segunda-feira, 9 de junho de 2014

O Caso Marbury versus Madson

O CASO MARBURY VERSUS MADSON

     Inicialmente , na Convenção de Filadélfia de 1787, a intenção explícita era a de rever os artigos da confederação, porém outra intenção nas entrelinhas consistia em mudar o governo atual, através de James MADISON e Hamilton, criando uma forma nova e mais apropriada para reparar o governo existente. Teve-se como resultado a CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS.
     Havia então atrito entre os FEDERALISTAS (John Adams), defensor de União Federal forte privilegiando o governo central, e o REPUBLICANO (Thomas Jefferson), defensor de uma federação descentralizada e com maior autonomia dos estados.
     O partido REPUBLICANO perdeu a eleição.
     Em19.10.1789 Geoge Washington nomeia JOHN RAY para o Chief Justice da Suprema Corte. Termina o governo de Washington. John Adams, o vice federalista assume o cargo, entre 1797 e 1801, quando ocorre a eleição para presidente da república.
     Então Jefferson vence a disputa, e John Adams não se conforma, enviando um projeto (judiciary act) ao Congresso (dominado pelos federalistas), criando cargos de juízes que seriam ocupados por gente do partido, dentre os quais William MARBURY. 
      Em 1801 o congresso aprova o projeto. O processo dobrava o quantitativo de juízes federais, além de agregar mais 42 juízes de paz para o Distrito de Colúmbia.Ainda em 1801 John Adams e seu secretário Marshall assinam os certificados de investidura para a posse desses juízes.
    
      Em 04.03.1801 Thomas Jefferson é empossado no seu cargo de presidente. Ele nomeia James MADISON para o cargo de secretário e ao mesmo dá a ordem de recusar a entrega dos certificados de investidura antes assinados por Adams e Marshal, impossibilitando a posse daqueles juízes, incluse MARBURY . 
      Então MARBURY e os demais juízes ajuizaram perante a Suprema Corte um Writ of mandamus para tentar fazer o secretário entregar os certificados.Entretanto, em 1802, ainda antes do julgamento, o Congresso, agora majoritariamente republicano, aprovou lei que revogava o “Judiciary Act” de 1801. Por isso, se a Suprema Corte concedesse o mandado a Marbury, corria o grave risco de não ter sua decisão cumprida, em vista da oposição do Executivo.     O juiz Marshall, amparado pelas circunstâncias do caso, estabeleceu no julgado que Marbury tinha o direito de ser empossado, pois a nomeação não seria revogável. Entretanto, negou que a Suprema Corte teria competência para julgar o caso, reputando inconstitucional a seção 13 do “Judiciary Act” de 1789, alegada por Marbury, por ter indevidamente ampliado a competência da Suprema Corte.
     Para decidir dessa maneira, invertendo o que seria a ordem normal de julgamento, o juiz
Marshall estabeleceu as questões controvertidas da seguinte forma:
i. Há da parte do notificante direito à comissão que ele requer?
ii. Se ele tem direito, e se esse direito foi violado, as leis de seu país lhe facultam recurso?
iii. Se elas lhe facultam recurso, deverá a ordem advir deste tribunal?

      As
respostas foram dadas pelo presidente da Suprema Corte Americana assim:
i. Entende-se que Marbury havia sido designado para o cargo desde que sua nomeação foi assinada pelo Presidente e confirmada pelo antigo Secretário de Estado; e como a lei que cria o cargo confere direito a ser executado durante cinco anos, com independência do Poder Executivo, a nomeação não pode ser revogada.
Dessa forma, a retenção deste direito constitui não apenas um ato nocivo à lei, mas também uma lesão do direito adquirido; Por acaso, se o ato de emitir ou reter a nomeação deva ser considerado um ato de estrita natureza política, de competência exclusiva do Poder Executivo, para cuja realização nossa Constituição deposite neste uma inteira confiança, o cidadão com seu direito prejudicado deve ser privado de recurso?
O problema, portanto, não reside no conteúdo do próprio caso, já que o direito lesado deve sempre ser remediado, mas em quando a legalidade de um ato realizado por responsabilidade de um departamento pode ou não ser examinada por um tribunal de justiça. Isto dependerá sempre da natureza de um ato.
Chega-se, então, ao ponto de se verificar se a legalidade de um chefe de departamento está sujeita ao exame de um tribunal judiciário.
iii. A competência do Tribunal só faltará caso a lei seja inconstitucional.
A lei que regula os tribunais dos Estados Unidos habilita a Corte Suprema a “expedir mandados, nos casos que procedem de acordo com os princípios e costumes do Direito, a qualquer tribunal nomeado ou pessoas que ocupem um cargo na autoridade dos Estados Unidos”. O Secretário de Estado, sendo uma pessoa que ostenta um cargo deste tipo, se encontra nitidamente incluído na letra da descrição legal, e se este Tribunal não esta legitimado a dirigir-lhe um mandado é porque a lei é inconstitucional, e, em tal sentido, absolutamente incapaz de conferir a autoridade e atribuir os deveres que suas palavras pretendem.
Logo, por expandir indevidamente o poder desta Corte, a seção 13 do Judiciary Act é declarada inconstitucional e, portanto, não goza do exame da Suprema Corte norte-americano. 

3. Conclusão
A partir dessa decisão de Marshall, intimamente fundamentada em “O federalista” de Alexander Hamilton, sem qualquer apoio em texto expresso da Constituição norte-americana, atribuiu-se ao Judiciário o poder de invalidar os atos legislativos contrários à Constituição, em termos que não poderiam ser recusados pelo Presidente Jefferson:
É enfaticamente competência e dever do ramo judiciário dizer o que é o Direito. Aqueles que aplicam as regras aos casos particulares devem, por necessidade, expor e interpretar a regra
.

sexta-feira, 6 de junho de 2014

Direito Constitucional I


CLASSIFICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA

a) Quanto ao CONTEÚDO:
- normas de organização
- normas de conduta

b) Quanto à EXTENSÃO ESPACIAL:
- normas de direito externo
- normas de direito interno
- normas de direito interno brasileiro

C)
Quanto à VONTADE:
- normas cogentes ou de ordem pública; ex: salários, férias
- normas dispositivas ou supletivas
- normas preceptivas ou imperativas: ex: não se pode roubar

D) Quanto à SANÇÃO:
- normas mais que perfeitas ; ex: ato anulado+multa
- normas menos que perfeitas; ex: ato anulado
- normas menos que perfeitas
- normas imperfeitas

e)Quanto à EXTENSÃO PESSOAL:
- normas genéricas; ex: CÓDIGO PENAL
- normas particulares
- normas individualizadas
- normas excepcionais

f) Quanto à APLICABILIDADE:
- auto-aplicável
- dependente de complementação
- dependente de regulamentação

g) Quanto à NATUREZA DAS DISPOSIÇÕES:
- substantivas: Código Eleitoral
- adjetivas: CPC

h) Quanto à SISTEMATIZAÇÃO:
- codificadas: ex: códigos
- consolidades: ex: CLT
- extravagantes: (leis soltas): ex: lei de alimentos, CDC, lei de diretrizes e bases

i) Quanto às FONTES:
- lei e jurisprudência
- costume negócio

(LER LEI 4.657, DE 04.09.1942 E LEI COMPLEMENTAR 95)


O que é a CONSTITUIÇÃO , pergunta Paulo Bonavides.

CONSTITUIÇÃO é FORMA
CONSTITUIÇÃO é PLEXO DE NORMAS que regula as ESTRUTURAS DO PODER.

1215 – MAGNA CARTA
Monarquia L’Estat cest moi (ABSOLUTISMO)
Fronteiras impostas pela força
Liberdade: só o rei tinha
Cruzadas: combate às invasões dos mouros
Coroa gasta muito com as Cruzadas
As pessoas (europeus) se isolam no campo
Tráfico de mercadorias do Oriente Médio para a Europa
Surgem os BURGOS: burgueses comerciantes, independentes da renda da terra
Rotas comerciais: precisavam de tranqüilidade: SEGURANÇA JURÍDICA
Angústia da existência humana
Perplexidade pelo inesperado
Citou filme MATRIX
Caos= tudo é possível
DIREITO serve como redução de expectativas
Sobre segurança John Locke: era necessário que o homem tivesse uma certeza de segurança (para comercializar)
JOHN LOCKE (Segundo Tratado do Governo Civil): vida, liberdade e propriedade

A partir disso surge o MOVIMENTO LIBERAL
CONSTITUCIONALISMO: limitar a liberdades do ESTADO
GARANTIA DOS INDIVÍDUOS

BANDEIRA CONSTITUCIONALISMO X ABSOLUTISMO
Indivíduo X rei

DÉSPOTAS ESCLARECIDOS: reis vitimados pelo constitucionalismo
Século XVI : insurreição religiosa
Exploração dos indivíduos pela igreja
Martinho Lutero: contra indulgências
Calvino: contra os lucros da Igreja

Formação dos Estados:
Portugal: século XIII – nação absoluta católica

Filme: O Nome da Rosa
Bíblia traduzida em línguas nativas

Homem se insurge contra a Igreja
Deus do Velho Testamento x Novo Testamento

Todos são iguais e livres
Diz-se não ao poder absoluto

MAQUIAVEL publica O PRÍNCIPE para ensinar ao homem como pensam os políticos

Idade das Luzes/da Razão/da Ciência
A Ciência aflorou
PODER LIMITADO POR UMA CARTA

O povo é o NOVO SOBERANO

Leia COMMONWEALTH

Leia CONSTITUIÇÃO MISTA

Nobres para sobreviver: SISTEMA BICAMERAL criado, redução do poder dos reis
França financia REVOLUÇÃO AMERICANA
Maçons vão para a França (Benjamim Franklin, etc)

REVOLUÇÃO FRANCESA
Bourbons : reis mais importantes sucumbiram
Santa Aliança (conjunto das Coroas) reage a Napoleão, mas sucumbe

PEDRO II – permitiu o PARLAMENTARISMO

DUAS GUERRAS
DUAS CONSTITUIÇÕES MODELO para o mundo:
  1. mexicana, de 1917
  2. Weilment (Alemanha)

LIBERDADE
IGUALDADE


DIREITO CONSTITUCIONAL: tem por objeto disciplinar o PODER

PODER CONSTITUINTE:
Constituições, classificações
  1. RÍGIDA
  2. SEMI-FLEXÍVEL: quando for matéria constitucional pelo processo extraordinário
  3. FLEXÍVEL: modificável pelo processo legislativo ordinário

Quando a norma conflita com a Constituição PREVALECE A CONSTITUIÇÃO.



CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS:

  1. THOMAS COOLEY: classifica normas em self-executing e not self-executing (auto-executáveis e não auto-executáveis). Para ele nenhuma norma constitucional é mero conselho, há normas auto-executáveis e não executáveis; a primeira espécie prevê todos os meios para sua auto-aplicação. A segunda não conta com meios para a sua aplicação.

  1. CRISAFULLY: Normas de eficácia plena e normas dependentes de complementação; reconhece o CARÁTER COGENTE (=que tem efeitos práticos).


  1. ZAGREBELSKY: Preocupa-se com a eficácia das normas constitucionais: Há eficácia DIRETA ou INDIRETA: quanto à INDIRETA propões 3 divisões: a) EFICÁCIA DIFERIDA; b) NORMAS DE PRINCÍPIO; c) NORMAS PROGRAMÁTICAS. As normas de eficácia direta são “idôneas”, por si mesmas, para regulares hipóteses concretas. As normas de eficácia indireta precisam ser atuadas ou concretizadas por posterior atividade normativa. Na espécie norma de eficácia indireta DIFERIDA são normas de organização que necessitam de disciplinamento posterior (ex: criação de um tribunal). Depende de regulamentação para colher efeitos. Normas de princípio estabelecem orientações gerais (ex: princípio da ampla defesa). As normas programáticas tem com exemplo o bem estar social, a saúde, etc.

  1. MANOEL GONÇALVES: Normas dividem-se em EXEQUÍVEIS ( programáticas, estruturação e condicionadas) e NÃO EXEQUÍVEIS (são não exeqüíveis por si só, demandam complementação) . Quando há mandado de injunção, aplica-se o mandado de segurança.

  1. JOSÉ AFONSO DA SILVA: Classifica em três as normas constitucionais: 1) EFICÁCIA PLENA (aplicabilidade imediata), 2) EFICÁCIA CONTIDA (têm igualmente aplicabilidade imediata, mas admitem redução do seu alcance por restrição legal (ex: art. 5, inc. XII – inviolabilidade do sigilo)); 3 ) EFICÁCIA LIMITADA.

RECEPÇÃO

O código tributário foi recepcionado pela CF/88, mesmo sendo decreto e foi dado novo status à matéria.

Uma norma recepcionada pela CF88. Lei Complem. 5 / 1969. Ela é constitucional? Cabe ADI contra esse tipo de norma?

Se impugnar a constitucionalidade dessa lei?
Não podem ter juízo de constitucionalidade , mas sim juízo de recepção ( recepciona-se ou ñão), porque estava vinculada à Constituição de 1969.

Emenda 27 à Constituição de 1969, por Ulisses Guimarães, convocando uma nova constituição.

Qual status normativo do preâmbulo da CF88?
Não tem valor normativo.

Qual o status jurídico do preâmbulo?
É uma nota de apresentação de motivos da CF88. Serve para orientar a atividade do intérprete.

PRINCÍPIOS

Que são PRINCÍPIOS? (para o intérprete)
São orientações fundamentais , a partir das quais se criam normas. Princípios não são normas.

Norma é gênero: princípios + regras

Princípio é um NÚCLEO VETORIAL que serve para dar direção. (Bandeira de Melo). Princípio é FONTE.

Só existe norma jurídica quando interpretada.

Qual a essencial diferença entre princípios e normas?
O princípio pode ser otimizado ou mitigado.

(autor alemão): “o direito tem que partir do fato, e não do próprio direito”.
Princípio: é o núcleo, o alicerce do sistema (Bandeira de Melo)

PRINCÍPIOS HERMENÊUTICOS: informadores do intérprete
PRINCÍPIOS JURÍDICOS: são objetos do intérprete

PRINCÍPIOS: alto grau de abstração
REGRAS: são objetivas

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: Fux diz que é REGRA, pela sua clareza ímpar, e não um princípio, aí resolveu não aplicar.

Princípios são dados interpretativos, são interpretados pela hermenêutica.