sexta-feira, 6 de junho de 2014

Direito Constitucional I


CLASSIFICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA

a) Quanto ao CONTEÚDO:
- normas de organização
- normas de conduta

b) Quanto à EXTENSÃO ESPACIAL:
- normas de direito externo
- normas de direito interno
- normas de direito interno brasileiro

C)
Quanto à VONTADE:
- normas cogentes ou de ordem pública; ex: salários, férias
- normas dispositivas ou supletivas
- normas preceptivas ou imperativas: ex: não se pode roubar

D) Quanto à SANÇÃO:
- normas mais que perfeitas ; ex: ato anulado+multa
- normas menos que perfeitas; ex: ato anulado
- normas menos que perfeitas
- normas imperfeitas

e)Quanto à EXTENSÃO PESSOAL:
- normas genéricas; ex: CÓDIGO PENAL
- normas particulares
- normas individualizadas
- normas excepcionais

f) Quanto à APLICABILIDADE:
- auto-aplicável
- dependente de complementação
- dependente de regulamentação

g) Quanto à NATUREZA DAS DISPOSIÇÕES:
- substantivas: Código Eleitoral
- adjetivas: CPC

h) Quanto à SISTEMATIZAÇÃO:
- codificadas: ex: códigos
- consolidades: ex: CLT
- extravagantes: (leis soltas): ex: lei de alimentos, CDC, lei de diretrizes e bases

i) Quanto às FONTES:
- lei e jurisprudência
- costume negócio

(LER LEI 4.657, DE 04.09.1942 E LEI COMPLEMENTAR 95)


O que é a CONSTITUIÇÃO , pergunta Paulo Bonavides.

CONSTITUIÇÃO é FORMA
CONSTITUIÇÃO é PLEXO DE NORMAS que regula as ESTRUTURAS DO PODER.

1215 – MAGNA CARTA
Monarquia L’Estat cest moi (ABSOLUTISMO)
Fronteiras impostas pela força
Liberdade: só o rei tinha
Cruzadas: combate às invasões dos mouros
Coroa gasta muito com as Cruzadas
As pessoas (europeus) se isolam no campo
Tráfico de mercadorias do Oriente Médio para a Europa
Surgem os BURGOS: burgueses comerciantes, independentes da renda da terra
Rotas comerciais: precisavam de tranqüilidade: SEGURANÇA JURÍDICA
Angústia da existência humana
Perplexidade pelo inesperado
Citou filme MATRIX
Caos= tudo é possível
DIREITO serve como redução de expectativas
Sobre segurança John Locke: era necessário que o homem tivesse uma certeza de segurança (para comercializar)
JOHN LOCKE (Segundo Tratado do Governo Civil): vida, liberdade e propriedade

A partir disso surge o MOVIMENTO LIBERAL
CONSTITUCIONALISMO: limitar a liberdades do ESTADO
GARANTIA DOS INDIVÍDUOS

BANDEIRA CONSTITUCIONALISMO X ABSOLUTISMO
Indivíduo X rei

DÉSPOTAS ESCLARECIDOS: reis vitimados pelo constitucionalismo
Século XVI : insurreição religiosa
Exploração dos indivíduos pela igreja
Martinho Lutero: contra indulgências
Calvino: contra os lucros da Igreja

Formação dos Estados:
Portugal: século XIII – nação absoluta católica

Filme: O Nome da Rosa
Bíblia traduzida em línguas nativas

Homem se insurge contra a Igreja
Deus do Velho Testamento x Novo Testamento

Todos são iguais e livres
Diz-se não ao poder absoluto

MAQUIAVEL publica O PRÍNCIPE para ensinar ao homem como pensam os políticos

Idade das Luzes/da Razão/da Ciência
A Ciência aflorou
PODER LIMITADO POR UMA CARTA

O povo é o NOVO SOBERANO

Leia COMMONWEALTH

Leia CONSTITUIÇÃO MISTA

Nobres para sobreviver: SISTEMA BICAMERAL criado, redução do poder dos reis
França financia REVOLUÇÃO AMERICANA
Maçons vão para a França (Benjamim Franklin, etc)

REVOLUÇÃO FRANCESA
Bourbons : reis mais importantes sucumbiram
Santa Aliança (conjunto das Coroas) reage a Napoleão, mas sucumbe

PEDRO II – permitiu o PARLAMENTARISMO

DUAS GUERRAS
DUAS CONSTITUIÇÕES MODELO para o mundo:
  1. mexicana, de 1917
  2. Weilment (Alemanha)

LIBERDADE
IGUALDADE


DIREITO CONSTITUCIONAL: tem por objeto disciplinar o PODER

PODER CONSTITUINTE:
Constituições, classificações
  1. RÍGIDA
  2. SEMI-FLEXÍVEL: quando for matéria constitucional pelo processo extraordinário
  3. FLEXÍVEL: modificável pelo processo legislativo ordinário

Quando a norma conflita com a Constituição PREVALECE A CONSTITUIÇÃO.



CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS:

  1. THOMAS COOLEY: classifica normas em self-executing e not self-executing (auto-executáveis e não auto-executáveis). Para ele nenhuma norma constitucional é mero conselho, há normas auto-executáveis e não executáveis; a primeira espécie prevê todos os meios para sua auto-aplicação. A segunda não conta com meios para a sua aplicação.

  1. CRISAFULLY: Normas de eficácia plena e normas dependentes de complementação; reconhece o CARÁTER COGENTE (=que tem efeitos práticos).


  1. ZAGREBELSKY: Preocupa-se com a eficácia das normas constitucionais: Há eficácia DIRETA ou INDIRETA: quanto à INDIRETA propões 3 divisões: a) EFICÁCIA DIFERIDA; b) NORMAS DE PRINCÍPIO; c) NORMAS PROGRAMÁTICAS. As normas de eficácia direta são “idôneas”, por si mesmas, para regulares hipóteses concretas. As normas de eficácia indireta precisam ser atuadas ou concretizadas por posterior atividade normativa. Na espécie norma de eficácia indireta DIFERIDA são normas de organização que necessitam de disciplinamento posterior (ex: criação de um tribunal). Depende de regulamentação para colher efeitos. Normas de princípio estabelecem orientações gerais (ex: princípio da ampla defesa). As normas programáticas tem com exemplo o bem estar social, a saúde, etc.

  1. MANOEL GONÇALVES: Normas dividem-se em EXEQUÍVEIS ( programáticas, estruturação e condicionadas) e NÃO EXEQUÍVEIS (são não exeqüíveis por si só, demandam complementação) . Quando há mandado de injunção, aplica-se o mandado de segurança.

  1. JOSÉ AFONSO DA SILVA: Classifica em três as normas constitucionais: 1) EFICÁCIA PLENA (aplicabilidade imediata), 2) EFICÁCIA CONTIDA (têm igualmente aplicabilidade imediata, mas admitem redução do seu alcance por restrição legal (ex: art. 5, inc. XII – inviolabilidade do sigilo)); 3 ) EFICÁCIA LIMITADA.

RECEPÇÃO

O código tributário foi recepcionado pela CF/88, mesmo sendo decreto e foi dado novo status à matéria.

Uma norma recepcionada pela CF88. Lei Complem. 5 / 1969. Ela é constitucional? Cabe ADI contra esse tipo de norma?

Se impugnar a constitucionalidade dessa lei?
Não podem ter juízo de constitucionalidade , mas sim juízo de recepção ( recepciona-se ou ñão), porque estava vinculada à Constituição de 1969.

Emenda 27 à Constituição de 1969, por Ulisses Guimarães, convocando uma nova constituição.

Qual status normativo do preâmbulo da CF88?
Não tem valor normativo.

Qual o status jurídico do preâmbulo?
É uma nota de apresentação de motivos da CF88. Serve para orientar a atividade do intérprete.

PRINCÍPIOS

Que são PRINCÍPIOS? (para o intérprete)
São orientações fundamentais , a partir das quais se criam normas. Princípios não são normas.

Norma é gênero: princípios + regras

Princípio é um NÚCLEO VETORIAL que serve para dar direção. (Bandeira de Melo). Princípio é FONTE.

Só existe norma jurídica quando interpretada.

Qual a essencial diferença entre princípios e normas?
O princípio pode ser otimizado ou mitigado.

(autor alemão): “o direito tem que partir do fato, e não do próprio direito”.
Princípio: é o núcleo, o alicerce do sistema (Bandeira de Melo)

PRINCÍPIOS HERMENÊUTICOS: informadores do intérprete
PRINCÍPIOS JURÍDICOS: são objetos do intérprete

PRINCÍPIOS: alto grau de abstração
REGRAS: são objetivas

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: Fux diz que é REGRA, pela sua clareza ímpar, e não um princípio, aí resolveu não aplicar.

Princípios são dados interpretativos, são interpretados pela hermenêutica.

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