CLASSIFICAÇÃO DA
NORMA JURÍDICA
a) Quanto ao CONTEÚDO:
- normas de
organização
- normas de
conduta
b) Quanto à EXTENSÃO
ESPACIAL:
- normas de direito
externo
- normas de direito
interno
- normas de direito
interno brasileiro
C)
Quanto à VONTADE:
- normas cogentes ou de
ordem pública; ex: salários, férias
- normas dispositivas
ou supletivas
- normas preceptivas ou
imperativas: ex: não se pode roubar
D) Quanto à SANÇÃO:
- normas mais que
perfeitas ; ex: ato anulado+multa
- normas menos que
perfeitas; ex: ato anulado
- normas menos que
perfeitas
- normas
imperfeitas
e)Quanto à EXTENSÃO
PESSOAL:
- normas genéricas;
ex: CÓDIGO PENAL
- normas particulares
- normas
individualizadas
- normas excepcionais
f) Quanto à
APLICABILIDADE:
- auto-aplicável
- dependente de
complementação
- dependente de
regulamentação
g) Quanto à NATUREZA
DAS DISPOSIÇÕES:
- substantivas: Código
Eleitoral
- adjetivas: CPC
h) Quanto à
SISTEMATIZAÇÃO:
- codificadas: ex:
códigos
- consolidades: ex: CLT
- extravagantes: (leis
soltas): ex: lei de alimentos, CDC, lei de diretrizes e bases
i) Quanto às FONTES:
- lei e jurisprudência
- costume negócio
(LER LEI 4.657, DE
04.09.1942 E LEI COMPLEMENTAR 95)
O que é a CONSTITUIÇÃO
, pergunta Paulo Bonavides.
CONSTITUIÇÃO é FORMA
CONSTITUIÇÃO é PLEXO
DE NORMAS que regula as ESTRUTURAS DO PODER.
1215 – MAGNA CARTA
Monarquia L’Estat
cest moi (ABSOLUTISMO)
Fronteiras impostas
pela força
Liberdade: só o rei
tinha
Cruzadas: combate às
invasões dos mouros
Coroa gasta muito com
as Cruzadas
As pessoas (europeus)
se isolam no campo
Tráfico de mercadorias
do Oriente Médio para a Europa
Surgem os BURGOS:
burgueses comerciantes, independentes da renda da terra
Rotas comerciais:
precisavam de tranqüilidade: SEGURANÇA JURÍDICA
Angústia da existência
humana
Perplexidade pelo
inesperado
Citou filme MATRIX
Caos= tudo é possível
DIREITO serve como
redução de expectativas
Sobre segurança John
Locke: era necessário que o homem tivesse uma certeza de segurança
(para comercializar)
JOHN LOCKE (Segundo
Tratado do Governo Civil): vida, liberdade e propriedade
A partir disso surge o
MOVIMENTO LIBERAL
CONSTITUCIONALISMO:
limitar a liberdades do ESTADO
GARANTIA DOS INDIVÍDUOS
BANDEIRA
CONSTITUCIONALISMO X ABSOLUTISMO
Indivíduo
X rei
DÉSPOTAS ESCLARECIDOS:
reis vitimados pelo constitucionalismo
Século XVI :
insurreição religiosa
Exploração dos
indivíduos pela igreja
Martinho Lutero: contra
indulgências
Calvino: contra os
lucros da Igreja
Formação dos Estados:
Portugal: século XIII
– nação absoluta católica
Filme: O Nome da Rosa
Bíblia traduzida em
línguas nativas
Homem se insurge contra
a Igreja
Deus do Velho
Testamento x Novo Testamento
Todos são iguais e
livres
Diz-se não ao poder
absoluto
MAQUIAVEL publica O
PRÍNCIPE para ensinar ao homem como pensam os políticos
Idade das Luzes/da
Razão/da Ciência
A Ciência aflorou
PODER LIMITADO POR UMA
CARTA
O povo é o NOVO
SOBERANO
Leia COMMONWEALTH
Leia CONSTITUIÇÃO
MISTA
Nobres para sobreviver:
SISTEMA BICAMERAL criado, redução do poder dos reis
França financia
REVOLUÇÃO AMERICANA
Maçons vão para a
França (Benjamim Franklin, etc)
REVOLUÇÃO FRANCESA
Bourbons : reis mais
importantes sucumbiram
Santa Aliança
(conjunto das Coroas) reage a Napoleão, mas sucumbe
PEDRO II – permitiu o
PARLAMENTARISMO
DUAS GUERRAS
DUAS CONSTITUIÇÕES
MODELO para o mundo:
- mexicana, de 1917
- Weilment (Alemanha)
LIBERDADE
IGUALDADE
DIREITO CONSTITUCIONAL:
tem por objeto disciplinar o PODER
PODER CONSTITUINTE:
Constituições,
classificações
- RÍGIDA
- SEMI-FLEXÍVEL: quando for matéria constitucional pelo processo extraordinário
- FLEXÍVEL: modificável pelo processo legislativo ordinário
Quando a norma conflita
com a Constituição PREVALECE A CONSTITUIÇÃO.
CLASSIFICAÇÃO DAS
NORMAS CONSTITUCIONAIS:
- THOMAS COOLEY: classifica normas em self-executing e not self-executing (auto-executáveis e não auto-executáveis). Para ele nenhuma norma constitucional é mero conselho, há normas auto-executáveis e não executáveis; a primeira espécie prevê todos os meios para sua auto-aplicação. A segunda não conta com meios para a sua aplicação.
- CRISAFULLY: Normas de eficácia plena e normas dependentes de complementação; reconhece o CARÁTER COGENTE (=que tem efeitos práticos).
- ZAGREBELSKY: Preocupa-se com a eficácia das normas constitucionais: Há eficácia DIRETA ou INDIRETA: quanto à INDIRETA propões 3 divisões: a) EFICÁCIA DIFERIDA; b) NORMAS DE PRINCÍPIO; c) NORMAS PROGRAMÁTICAS. As normas de eficácia direta são “idôneas”, por si mesmas, para regulares hipóteses concretas. As normas de eficácia indireta precisam ser atuadas ou concretizadas por posterior atividade normativa. Na espécie norma de eficácia indireta DIFERIDA são normas de organização que necessitam de disciplinamento posterior (ex: criação de um tribunal). Depende de regulamentação para colher efeitos. Normas de princípio estabelecem orientações gerais (ex: princípio da ampla defesa). As normas programáticas tem com exemplo o bem estar social, a saúde, etc.
- MANOEL GONÇALVES: Normas dividem-se em EXEQUÍVEIS ( programáticas, estruturação e condicionadas) e NÃO EXEQUÍVEIS (são não exeqüíveis por si só, demandam complementação) . Quando há mandado de injunção, aplica-se o mandado de segurança.
- JOSÉ AFONSO DA SILVA: Classifica em três as normas constitucionais: 1) EFICÁCIA PLENA (aplicabilidade imediata), 2) EFICÁCIA CONTIDA (têm igualmente aplicabilidade imediata, mas admitem redução do seu alcance por restrição legal (ex: art. 5, inc. XII – inviolabilidade do sigilo)); 3 ) EFICÁCIA LIMITADA.
RECEPÇÃO
O código tributário
foi recepcionado pela CF/88, mesmo sendo decreto e foi dado novo
status à matéria.
Uma norma recepcionada
pela CF88. Lei Complem. 5 / 1969. Ela é constitucional? Cabe ADI
contra esse tipo de norma?
Se impugnar a
constitucionalidade dessa lei?
Não podem ter juízo
de constitucionalidade , mas sim juízo de recepção (
recepciona-se ou ñão), porque estava vinculada à Constituição de
1969.
Emenda 27 à
Constituição de 1969, por Ulisses Guimarães, convocando uma nova
constituição.
Qual status normativo
do preâmbulo da CF88?
Não tem valor
normativo.
Qual o status jurídico
do preâmbulo?
É uma nota de
apresentação de motivos da CF88. Serve para orientar a atividade do
intérprete.
PRINCÍPIOS
Que são PRINCÍPIOS?
(para o intérprete)
São orientações
fundamentais , a partir das quais se criam normas. Princípios não
são normas.
Norma é gênero:
princípios + regras
Princípio é um NÚCLEO
VETORIAL que serve para dar direção. (Bandeira de Melo). Princípio
é FONTE.
Só existe norma
jurídica quando interpretada.
Qual a essencial
diferença entre princípios e normas?
O princípio pode ser
otimizado ou mitigado.
(autor alemão): “o
direito tem que partir do fato, e não do próprio direito”.
Princípio: é o
núcleo, o alicerce do sistema (Bandeira de Melo)
PRINCÍPIOS
HERMENÊUTICOS: informadores do intérprete
PRINCÍPIOS JURÍDICOS:
são objetos do intérprete
PRINCÍPIOS: alto grau
de abstração
REGRAS: são objetivas
PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA: Fux diz que é REGRA, pela sua clareza ímpar, e não um
princípio, aí resolveu não aplicar.
Princípios são dados
interpretativos, são interpretados pela hermenêutica.
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