SISTEMAS DE COTAS
FONTES A CONSULTAR
1) livro Michael Sandel
2) STF julgamento de cotas na UNB (youtube)
3)Suprema Corte EUA - julgamento de cotas onde foram banidas nas universidades estaduais
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Avaliam-se capacidade de argumentação (conjugar idéias, postura, bem vestido)
BREVE INTRODUÇÃO HERMENÊUTICA E PRINCÍPIOS
No que diz respeito à hermenêutica, a interpretação do Direito é a operação intelectiva por meio da qual o operador do Direito chega ao sentido e objetivo de um enunciado, face ao caso concreto.
No Direito há de se dizer que , por ser uma ciência convencional, admite a mutação de sua própria interpretação, sem que se tenha que se considerar que a anterior considerada verdadeira.
A hermenêutica constitucional justifica-se nos casos a seguir: a) supremacia da Constituição; b) utilização de normas abstratas; c) princípios; d) no tratamento de direitos fundamentais e dos poderes; e) a regulamentação da esfera política.
Em alguns dos seus métodos, a hermenêutica apresenta:
a) CLÁSSICO, em que a Constituição é interpretada como as demais leis (Savigny);
b) TÓPICA, em que a Constituição é tomada como um conjunto aberto de regras e princípios (em que o aplicador deve escolher à mais adequada à aplicação justa no caso concreto);
c) CIENTÍFICA: em que a interpretação deve se aproximar dos valores culturais subjacentes de um povo (tem flutuações);
d) HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR (Conrad), em que a tarefa se faz a partir de um problema e com vistas a solucioná-lo, mas vinculado ao texto constitucional, partindo da sua pré-compreensão do enunciado e encontrando a mediação com a situação em que se aplica.
e) JURÍDICO ESTRUTURANTE (Frederich Muller), em que a norma não se confunde com seu texto, mas também pelo trecho da realidade social da sua incidência.
PRINCÍPIOS.
São princípios;
a) princípio da unidade da Constituição: A Constituição é o documento hierarquicamente superior a todos os outros existentes, no que diz respeito a um determinado ordenamento jurídico. É direta ou indiretamente a partir dela que são criadas todas as outras normas, ou seja, todas as outras normas tem que estar de acordo com ela, construindo-se assim uma unidade na ordem jurídica.
Toda e qualquer disposição constitucional não deve ser interpretada isoladamente, deve-se levar em conta todo o conjunto, toda a unidade, afim de que, baseando-se no princípio da unidade da Constituição, que prega a não superposição, ou prevalência de uma norma constitucional sobre outra, sejam evitadas eventuais superposições de normas conflitantes.
A possibilidade da decorrência de uma eventual superposição de normas conflitantes, explica-se pela existência de antinomias constitucionais, que é a coexistência de normas constitucionais de sentido contrários.
b) concordância prática:
O princípio do efeito integrador é originário do princípio da unidade da Constituição, ele perfilha que como a Constituição Federal é o principal elemento de integração comunitária a sua interpretação deve ter como escopo a unidade política. Com isso, nas resoluções de problemas jurídicos constitucionais deve ser concebida primazia à interpretação que favoreça a integração política e social, criando um efeito conservador desta unidade.
d) conformidade funcional:
“O intérprete máximo da Constituição, no caso brasileiro o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário, como é o caso da separação de poderes, no sentido de preservação do Estado de Direito.” (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 16° ed., Editora Saraiva, p. 157)
No Direito há de se dizer que , por ser uma ciência convencional, admite a mutação de sua própria interpretação, sem que se tenha que se considerar que a anterior considerada verdadeira.
A hermenêutica constitucional justifica-se nos casos a seguir: a) supremacia da Constituição; b) utilização de normas abstratas; c) princípios; d) no tratamento de direitos fundamentais e dos poderes; e) a regulamentação da esfera política.
Em alguns dos seus métodos, a hermenêutica apresenta:
a) CLÁSSICO, em que a Constituição é interpretada como as demais leis (Savigny);
b) TÓPICA, em que a Constituição é tomada como um conjunto aberto de regras e princípios (em que o aplicador deve escolher à mais adequada à aplicação justa no caso concreto);
c) CIENTÍFICA: em que a interpretação deve se aproximar dos valores culturais subjacentes de um povo (tem flutuações);
d) HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR (Conrad), em que a tarefa se faz a partir de um problema e com vistas a solucioná-lo, mas vinculado ao texto constitucional, partindo da sua pré-compreensão do enunciado e encontrando a mediação com a situação em que se aplica.
e) JURÍDICO ESTRUTURANTE (Frederich Muller), em que a norma não se confunde com seu texto, mas também pelo trecho da realidade social da sua incidência.
PRINCÍPIOS.
São princípios;
a) princípio da unidade da Constituição: A Constituição é o documento hierarquicamente superior a todos os outros existentes, no que diz respeito a um determinado ordenamento jurídico. É direta ou indiretamente a partir dela que são criadas todas as outras normas, ou seja, todas as outras normas tem que estar de acordo com ela, construindo-se assim uma unidade na ordem jurídica.
Toda e qualquer disposição constitucional não deve ser interpretada isoladamente, deve-se levar em conta todo o conjunto, toda a unidade, afim de que, baseando-se no princípio da unidade da Constituição, que prega a não superposição, ou prevalência de uma norma constitucional sobre outra, sejam evitadas eventuais superposições de normas conflitantes.
A possibilidade da decorrência de uma eventual superposição de normas conflitantes, explica-se pela existência de antinomias constitucionais, que é a coexistência de normas constitucionais de sentido contrários.
b) concordância prática:
Segundo esse princípio, na hipótese de conflito entre bens e valores
constitucionalmente protegidos, o intérprete deve preferir a solução que
favoreça a realização de todos eles, evitando o sacrifício total de uns
em relação aos outros.
A denominação “concordância prática” decorre da compreensão de que
apenas é possível realizar essa coordenação dos bens e valores
envolvidos num conflito no momento da aplicação do direito ao caso
concreto. Neste diapasão, é possível concluir que a prevalência de um
bem ou um valor será decidida diante de cada situação submetida ao Poder
Judiciário, do que se depreende que cada caso poderá ser resolvido de
forma diversa.
De acordo com o ensinamento de Luis Roberto Barroso e Ana Paula de
Barcellos, essa técnica de ponderação de interesses, bens, valores e
normas ocorre em três etapas: a) na primeira, o intérprete encontrará as
normas aptas a solucionar o caso, identificando os possíveis conflitos
entre elas; b) a segunda etapa é voltada para o exame dos fatos
concretos e sua relação com as normas selecionadas na primeira etapa; e
c) na terceira e última etapa há a concretização da ponderação, momento
no qual serão decididos os pesos que devem ser conferidos aos elementos
em conflito e, consequentemente, quais normas devem preponderar neste
caso. Por fim, cabe definir a intensidade da prevalência das normas
aplicadas sobre as demais, caso seja possível graduar essa intensidade40.
Eros Roberto Grau faz as seguintes considerações com relação aos
eventuais conflitos que podem ocorrer entre princípios constitucionais,
descrevendo pormenorizadamente os efeitos decorrentes do exercício da
ponderação:
“Em conseqüência, quando em confronto dois princípios, um
prevalecendo sobre o outro, as regras que dão concreção ao que foi
desprezado são afastadas: não se dá a sua aplicação a determinada
hipótese, ainda que permaneçam integradas, validamente (isto é, dotadas
de validade), no ordenamento jurídico. As regras que dão concreção ao
princípio desprezado, embora permaneçam plenas de validade, perdem
eficácia – isto é, efetividade – em relação à situação diante da qual o
conflito entre princípios manifestou-se.
c) efeito integrador: O princípio do efeito integrador é originário do princípio da unidade da Constituição, ele perfilha que como a Constituição Federal é o principal elemento de integração comunitária a sua interpretação deve ter como escopo a unidade política. Com isso, nas resoluções de problemas jurídicos constitucionais deve ser concebida primazia à interpretação que favoreça a integração política e social, criando um efeito conservador desta unidade.
d) conformidade funcional:
“O intérprete máximo da Constituição, no caso brasileiro o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário, como é o caso da separação de poderes, no sentido de preservação do Estado de Direito.” (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 16° ed., Editora Saraiva, p. 157)
CONTRA
Conceito
Ações
afirmativas são compreendidas como o conjunto de institutos especiais que tem
como objetivo principalminimizar os malefícios advindos da discriminação a
determinadas raças ou segmentos desprestigiados no meio social, através de
políticas públicas ou privadas. Ao argumento de aplicação e promoção do direito
a igualdade esse tema tem ganhado notória relevância no meio político e
jurídico, o que exigiu-se soluções de difícil envergadura. Assim eclodiram
ações políticas do poder executivo, bem como decisões judiciais centradas em
dar respostas positivas a esses problemas.
Na prática o
que se objetiva é acabar com as desigualdades explícitas e implícitas, que se
operam em virtude da existência de grande disparidade entre grupos à margem da
sociedade e grupos elitizados, principalmente quanto a oportunidade de educação
e trabalho.
André Ramos
Tavares afirma que “a aplicação do princípio da igualdade, na quarta dimensão,
conduziria, com segurança, à legitimidade das denominadas ações afirmativas”.
Argumentos contra as ações afirmativas e sistemas de cotas.
As
diversas abordagens que surgiram em análise as ações afirmativas, mas
especificamente aquelas relacionadas a educação, quando apresentam posições
contrárias ao sistema de cotas, que é a modalidade de ação afirmativa mais
contundente, lançam argumentos repetitivos, que sempre apontam algum tipo de
injustiça e descriminação.
A
implementação de cotas é o estabelecimento de um privilégio para determinado
grupo com o intuito de corrigir injustiças históricas; e se há tal benefício
para uns, em contrapartida há prejuízo a outros, uma vez que a esperada
correção das desigualdades ocorridas no passado acabada revertendo em ônus para
a atual geração, ou seja, resulta numa nítida responsabilização indevida.
Os
critérios de seleção geralmente adotados por sistemas dessa natureza sobrepujam
a meritocracia daqueles que não são abarcados pelo sistema. A promoção de uma
igualdade como maior justiça, seria a disponibilidade de oportunidade a todos
indistintamente, sem considerar atributos como raça, cor, sexo, etc. Geralmente
as denominadas cotas raciais baseiam-se apenas na declaração do indivíduo (se
auto declara negro, se auto declara pardo, enfim)para concorrer a vaga
pleiteada. Observa-se que dada a dificuldade de aferição, opta por deixar a
cargo da pessoa que pretende se beneficiar, pois estamos diante de algo
centrado na subjetividade, o que abre margem para declarações inverídicas.
Ainda
que o uso da categoria raça seja incluído entre os meios identificados de
carência e melhoria para o usufruir do direito a igualdade, exige-se uma
determinada sensibilidade de percepção para não resultar em construções raciais
privilegiadas pelo poder público, através de políticas públicas e legislações
específicas, em detrimentos de outras categorias.
Especificamente
em relação as cotas raciais, destinadas ao ingresso nas universidades, é
fundamental que em substituição a essa política pouco eficaz, que promova o
investimento e aperfeiçoamento da educação pública de base (ensino fundamental
e médio), assim estará proporcionando os meios necessários para que os alunos
das classes inferiores economicamente (maioria negra) consigam ingressar nas
universidades públicas sem a utilização de cotas.
Ainda
no contexto do acesso à educação, considerando a forma de seleção e a
implementação dessa política, é evidente que na prática ocorre uma grande
distorção ao destinar a vaga de um aluno melhor avaliado a um aluno que a
alcançou apenas em virtude de ser beneficiário de tal política.
Favorece
ainda as posições contrárias, o fato de as implementações de políticas dessa
natureza partir de iniciativa e vontade de governantes, ou seja, com ausência
de lutas das classes interessadas nesta inclusão social.Além do mais, na
prática, a utilização desse sistema de cotas pode beneficiar indivíduos levando
em consideração apenas alguns atributos étnicos o que resulta em desprestigiar
indivíduos de mesma classe social, somente por não se enquadrarem em tais
características, o que acaba sendo injusto ao considerar o contexto sócio
econômico.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS
A
Índia foi o primeiro país a adotar o sistema de cotas raciais, fato ocorrido
ainda a década de 30, processo conduzido pelo grupo dos Dalits, a casta mais
baixa e discriminada daquele país.[1]
A
experiência da Índia aponta o aumento considerável no acesso ao ensino superior
pelos Dalits, desde a implantação até 2005, conforme aponta Irene Lôbo,
repórter do site Agência Brasil, senão vejamos:
As cotas na Índia estão
presentes desde a Constituição de 1949, funcionam até hoje e são obrigatórias
no serviço público, na educação e em todos os órgãos estatais. Uma pesquisa
feita em 2005 mostrou que em 1950, o número de Dalits que tinham curso superior
era de 1%. Em 2005 esse percentual saltou para 12%. (LÔBO, 2006)
A Malásia também foi outro
país a adotar o sistema de cotas, sendo que desde 1968 vem beneficiando o os
chamados “filhos da terra”, ou seja os malaios.
Segundo LÔBO apud José Jorge
de Carvalho (2003), “os malaios não tinham praticamente acesso ao ensino
superior e ao serviço público", afirma.
Outros países como África
do Sul, Canadá, que inclusive tem cotas no parlamento para os esquimós,
Austrália, cujo sistema de reparação beneficia os aborígenes,Nova Zelândia e na
Colômbia, que adota as cotas para negros e índios nas universidades, exemplos
de que o sistema de cotas é realidade a vasto tempo.
No caso
brasileiro, a lei constitucional estabeleceu a reserva de vagas para
deficientes físicos, a chamada discriminação positiva, a qual passou a ser
adotada em diversos concursos públicos, com a
ressalva de que o emprego ou cargo não exija plena aptidão física. Isso marca o início da reserva de vagas para grupos
específicos no Brasil
Nas
universidades, a adoção de reserva de vagas começa em 2000, com a aprovação da
lei estadual 3 524/00,4 de 28 de dezembro de 2000. Esta lei
garante a reserva de 45% das vagas, nas universidades estaduais do Rio
de Janeiro, para estudantes das redes públicas
municipal e estadual de ensino. Esta lei passou a ser aplicada no vestibular de 2004 da Universidade
do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e
na Universidade Estadual
do Norte Fluminense (UENF). A lei 3.708/01,5de (9 de novembro, a confirmar) 2001,
institui o sistema de cotas para estudantes denominados negros ou pardos, com
percentual de 20% das vagas das universidades estaduais do Rio de Janeiro. Esta
lei passa a ser aplicada no vestibular de 2002 da UERJ e da UENF. Outras
universidades, tais como a Universidade
de Brasília (UNB) e a Universidade
do Estado da Bahia (UNEB) também aderem a tal sistema, tendo como critérios
os indicadores sócio-econômicos, ou a cor ou raça do indivíduo.
Contudo, o sistema de cotas
raciais efetivou-se somente a partir da promulgação da Lei 10.558/2002, a
chamada “lei de cotas”, a qual cria o Programa Diversidade na Universidade, tendo
como finalidade a implementação de estratégias para o acesso ao ensino superior
à afrodescendentes e indígenas brasileiros
Observa-se que o já no
Artigo 1º do Decreto 4,876/2003, o rol de beneficiários do sistema de cotas é
ampliado para “grupos socialmente desfavorecidos”, dando ênfase aos
afrodescendentes e indígenas, conforme ver-se abaixo:
“O Programa Diversidade na Universidade,
inserido no âmbito do Ministério da Educação, tem a finalidade de implementar e
avaliar estratégias para a promoção do acesso ao ensino superior de pessoas
pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, especialmente dos
afrodescendentes e dos indígenas brasileiros.”
AÇÕES
AFIRMATIVAS
São medidas especiais e temporárias, tomadas ou
determinadas pelo estado, espontânea ou compulsoriamente, com o objetivo de
eliminar desigualdades historicamente acumuladas, garantindo a igualdade de
oportunidades e tratamento, bem como de compensar perdas provocadas pela
discriminação e marginalização, decorrentes de motivos raciais, étnicos,
religiosos, de gênero e outros. Portanto, as ações afirmativas visam combater
os efeitos acumulados em virtude das discriminações ocorridas no passado. (GTI,
1997)[2]
Existem ainda ações afirmativas que são
desenvolvidas fora do Estado por instituições da sociedade
civil com autonomia suficiente para decidir a respeito de seus
procedimentos internos, tais como partidos
políticos, sindicatos, centrais sindicais, escolas, igrejas, instituições privadas etc. As ações afirmativas, neste
sentido podem ser temporárias ou não, dependendo das normas que as criaram,
Quanto a sua origem, as ações afirmativas
nasceram na década de 1960, nos Estados Unidos da América, com o Presidente John
F. Kennedy, como forma de promover a igualdade
entre os negros e brancos norte-americanos.
Estatuto da
Igualdade Racial[3]
Após 7 anos de tramitação noCongresso
Nacional, o Estatuto entrou em vigor em 2010 e promove diversas
políticas públicas para os afrodescendentes visando a criação de oportunidades
e a igualdade racial. Possui 65 artigos, sendo que o fator abordado mais
importante é a inclusão das comunidades negras em diversos programas e
vertentes da sociedade. O Estatuto também prevê a criação de ouvidorias que
possam combater a discriminação racial e dá autonomia à Justiça para combater o
preconceito na internet.
O governo também é obrigado a realizar
manifestações culturais e religiosas que remetam aos africanos. Uma medida que
não entrou no estatuto foi a cota para negros em Universidades. A divergência
de opiniões em relação ao assunto impediu que ele entrasse no Estatuto. Dessa
forma, a Faculdade tem autonomia para decidir, por procedimento interno, se
adota o sistema ou não. Outras medidas também foram retiradas, como a que
previa a isenção fiscal para empresas que empregassem ao menos 20% de negros.
Foi retirada a que previa a reserva de 20% de atores negros em comerciais e na
TV.
PRÓ-COTAS
Negros e mestiços descendentes de africanos representam hoje cerca de
45% da população brasileira total. isto é, são mais de 80 milhões de
brasileiros que tiveram, e ainda têm, uma notável participação ma formação do
povo brasileiro, na sua economia, contribuindo de forma decisiva para modelar a
cultura e a identidade brasileiras
Descreve casos concretos de discriminação racial no contexto
universitário brasileiro, como o denominado caso Ari, onde um doutorando é
impedido de permanecer no programa de Pós-Graduação de Antropologia da Unb por
ter reprovado em uma disciplina que nunca ninguém havia reprovado, sendo negro
e a resposta a esta injustiça foi o projeto de ação afirmativa apresentado na
Unb
Estudos realizados pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj)
e pelaUniversidade de Campinas (Unicamp) mostraram que o desempenho médio
dosalunos que entraram na faculdade graças ao sistema de cotas é superior
aoresultado alcançado pelos demais estudantes. (MANDELLI 2010)
O primeiro levantamento sobre o tema, feito na Uerj em 2003, indicou que
49%dos cotistas foram aprovados em todas as disciplinas no primeiro semestre do
ano,contra 47% dos estudantes que ingressaram pelo sistema regular (MANDELLI
2010)
A Unicamp, ao avaliar o desempenho dos alunos no ano de 2005, constatou
que amédia dos cotistas foi melhor que a dos demais colegas em 31 dos 56
cursos. Entreos cursos que os cotistas se destacaram estava o de Medicina, um
dos maisconcorridos - a média dos que vieram de escola pública ficou em 7,9; a
dos demaisfoi de 7,6.(MANDELLI 2010)
Cotas raciais,dentro de cotas sociais, não
são privilégio, são reparação. Segundo o IPEA, 64% da população pobre é negra;
69% dos indigentes são negros. Em números absolutos, temos mais de 33 milhões
de negros vivendo em condição de pobreza e mais de 15 milhões vivendo em
condição de miséria absoluta.(BATISTA 2013)
Os negros representam 70% dos 10% da população mais pobre do
país, enquanto que os brancos somam 85% dos 10% da população mais rica.(BATISTA 2013)
As cotas raciais, dentro de cotas sociais (para garantir que
negros ricos não sejam privilegiados pela cor), fazem parte importantíssima das
mais impactantes políticas de garantia de acesso às oportunidades.(BATISTA 2013)
O Artigo 206, I, da CF/88, afirma que o ensino será ministrado com base
no princípio de igualdade de condições para acesso e permanência na
escola. Não obsta tal disposto sobre
preferência racial ou outro tipo de segregação, mas é ampliado a todos.
Roberto
Lyra, Promotor de Justiça, um dos autores do Código Penal de 1940, ao lado de
Alcântara Machado e Nelson Hungria, recomendava aos colegas de Ministério
Público que “antes de se pedir a prisão de alguém deveria se passar um dia na
cadeia”. Gênio, visionário e à frente de seu tempo, Lyra informava que apenas a
experiência viva permite compreender bem uma situação. (DOUGLAS 2013)
Por isso,
em texto simples, quero deixar clara minha posição como homem, cristão,
cidadão, juiz, professor, “guru dos concursos” e qualquer outro adjetivo a que
me proponha: as cotas
para negros devem ser mantidas e aperfeiçoadas. E meu melhor argumento
para isso é o aquele que me convenceu a trocar de lado: “passar um dia na
cadeia”. Professor de técnicas de estudo, há nove anos venho fazendo palestras
gratuitas sobre como passar no vestibular para a EDUCAFRO, pré-vestibular para
negros e carentes. (DOUGLAS 2013)
Se alguém
discorda das cotas, me perdoe, mas não devem faze-lo olhando os livros e teses,
ou seus temores. Livros, teses, doutrinas e leis servem a qualquer coisa, até
ao nazismo. Temores apenas toldam a visão serena. (DOUGLAS 2013)
Ah, sim,
“os negros vão atrapalhar a universidade, baixar seu nível”, conheço esse
argumento e ele sempre me preocupou, confesso. Mas os cotistas já mostraram que
sua média de notas é maior, e menor a média de faltas do que as de quem nunca
precisou das cotas. Curiosamente, negros ricos e não cotistas faltam mais às aulas
do que negros pobres que precisaram das cotas. A explicação é simples: apesar
de tudo a menos por tanto tempo, e talvez por isso, eles se agarram com tanta
fé e garra ao pouco que lhe dão, que suas notas são melhores do que a média de
quem não teve tanta dificuldade para pavimentar seu chão. Somos todos humanos,
e todos frágeis e toscos: apenas precisamos dar chance para todos. (DOUGLAS 2013)
CONTRA-COTAS
No caso do
serviço público, aí a coisa beira o ridículo. Trata-se de contratar uma mão de
obra profissional. Qualquer procedimento que não seja a seleção do mais capaz,
tenha lá que cor de pele for, se estará malversando dinheiro público — de
brancos e de pretos, de ricos e de pobres, de homens e de mulheres. (AZEVEDO 2014)
Sucede que, de modo
geral, "compensar" povos ou grupos sociais por violências,
discriminações e até crimes cometidos no passado raramente ocorreu ao longo da
História. Um bom exemplo é o verdadeiro "holocausto" resultante da
destruição dos Impérios Inca e Asteca, na América Latina, ou até da destruição
de Cartago pelos romanos, que nunca foram objeto de compensações. Se o fossem,
a Espanha deveria estar compensando até hoje o que Hernán Cortez fez ao
conquistar o México e destruir o Império Asteca (GOLDEMBERG
não consta)
É perfeitamente
aceitável e desejável que grupos discriminados, excluídos ouperseguidos devam
ser objeto de tratamento especial pelos setores mais privilegiados da sociedade
e do próprio Estado, por meio de assistência social, educação, saúde e criação
de oportunidades. Contudo, simplificar a gravidade dos problemas econômicos e
sociais que afligem parte da população brasileira, sobretudo os descendentes de
escravos, estabelecendo cotas raciais para acesso às universidades públicas do
País, parece-nos injustificado e contraprodutivo, porque revela uma falta de
compreensão completa do papel que essas instituições de ensino representam. (GOLDEMBERG
não consta)
A decisão recente do
Supremo Tribunal Federal deixa de reconhecer o mérito comoúnico critério para
admissão em universidades públicas. E abre caminho para aadoção de outras
cotas, além das raciais, talvez, no futuro. (GOLDEMBERG não consta)
O problema urgente das
universidades brasileiras é, portanto, melhorar de nível, e não resolver
problemas de discriminação racial ou corrigir "responsabilidades
históricas", que só poderão ser solucionadas por meio do progresso
econômico e educacional básico. (GOLDEMBERG não consta)
Daí o desapontamento
com a decisão da Suprema Corte não só por ter sido unânime, mas também por não
ter sido objeto de uma tomada de posição de muitos intelectuais formadores de
opinião, exceto notáveis exceções, como Eunice R. Durham, Simon Schwartzman,
Demétrio Magnoli e poucos outros que se manifestaram sobre a inconveniência da
decisão
O ingresso depende exclusivamente do desempenho dos alunos em provas que
medem razoavelmente bem a preparação, as competências e as habilidades dos
candidatos que são necessárias para o bom desempenho num curso de nível
superior. (GOLDEMBERG e DURHAM, Cotas nas
universidades públicas 2006)
Alunos de qualquer raça, nível de renda e gênero são reprovados ou
aprovados exclusivamente em função de seu desempenho. Isso significa que os
descendentes de africanos não são barrados no acesso ao ensino superior por
serem negros, mas por deficiências de sua formação escolar anterior. (GOLDEMBERG e
DURHAM, Cotas nas universidades públicas 2006)
Alunos de qualquer raça, nível de renda e gênero são reprovados ou
aprovados exclusivamente em função de seu desempenho. Isso significa que os
descendentes de africanos não são barrados no acesso ao ensino superior por
serem negros, mas por deficiências de sua formação escolar anterior (GOLDEMBERG e
DURHAM, Cotas nas universidades públicas 2006)
A solução das cotas não se encaminha no sentido de propor uma ação
afirmativa que permita aos brasileiros com ascendência africana superar
deficiências do seu processo de escolarização e o estigma da discriminação, mas
a de reivindicar que, para os "negros", os critérios de admissão
sejam menos rigorosos. (GOLDEMBERG e DURHAM, Cotas nas
universidades públicas 2006)
Segregam-se os mecanismos de entrada: um mais rigoroso para brancos e
orientais e outro, menos rigoroso, para "negros", o que certamente
prejudicará os "brancos" mais pobres que também não tiveram condições
econômicas de obter melhor educação, mas se esforçam para ingressar na
universidade. (GOLDEMBERG e DURHAM, Cotas nas
universidades públicas 2006)
A idéia do estabelecimento de um sistema de cotas étnicas para o
ingresso nas universidades, como forma de combate à discriminação, se originou
nos EUA - onde fazia um certo sentido, tratando-se de um país com longa
tradição de universidades brancas, que não admitiam negros, e todo um sistema
educacional segregado proibia a coexistência de negros e brancos nas mesmas
escolas. Este não é o caso do Brasil. (GOLDEMBERG e DURHAM, Cotas nas
universidades públicas 2006)
A criação de cotas, no Brasil, representa um retrocesso na medida em
que, pela primeira vez na República, se distinguem, na lei, brancos e negros.
Classificações desse tipo estão na base de todas as formas mais violentas de
racismo. O anti-semitismo oficial da Alemanha nazista, como o apartheid
sul-africano são exemplos muito claros disso.(GOLDEMBERG e DURHAM, Cotas nas universidades
públicas 2006)
Enquanto todo o ensino público não melhorar, o que se deve fazer é
oferecer subsídios para aumentar a oferta de cursos pré-universitários
gratuitos destinados a esta população que não pode pagar os
"cursinhos" frequentados pelas classes média e alta, e graças aos
quais elas melhoram sua preparação na competição por vagas.(GOLDEMBERG e DURHAM, Cotas nas universidades públicas 2006)
Precisamos reconhecer
que os exames vestibulares, ao contrário do mercado de trabalho, não
discriminam os candidatos por origem étnica, gênero, idade ou deficiência
física. As provas são corrigidas por computador (com exceção da dissertativa) e
sempre anonimamente. O vestibular discrimina, sim, por qualidade da formação
escolar anterior(DURHAM 2006)
E fácil entender por que isso ocorre e a sua correlação ao
nível de escolaridade dos pais. Filhos de pais analfabetos ou que mal
completaram a 4ª série, (...), ocupam as posições mais mal remuneradas do
mercado de trabalho e constituem a maior parte das camadas mais pobres da
população. Os filhos desses pais vivem num ambiente cultural muito limitado, em
cujas casas não existem livros, jornais, revistas, papel para desenhar, lápis
de cor, isto é, num ambiente não letrado. (DURHAM 2006)
A cota não servirá para esses casos, que constituem a grande
maioria da população negra e pobre. Essas são as razões básicas pelas quais
negros e pobres não conseguem competir com jovens brancos (ou mesmo negros) de
classe média. (DURHAM 2006)
Tentar resolver o problema não na base, na qual ele é criado,
mas no ingresso na universidade, corresponde a oferecer uma aspirina parta à
doença que grassa no sistema escolar é combater o sintoma, e não tratar as suas
causas.
No que toca ao ensino superior, uma ação afirmativa tão
necessária quando viável é oferecer aos alunos com deficiências na sua formação
anterior cursos especiais de complementação de estudos, de seis meses a um ano,
ou seja,proporcionar cursos pré-vestibulares gratuitos, sempre que possível nas
próprias universidades, aos candidatos de menor renda. (DURHAM 2006)
O Supremo
substituiu uma Constituição que vê a nação com um conjunto de indivíduos por
uma Constituição que vê a nação como uma coleção de grupos de raça. (Demétrio
Magnoli)
Universitários
que ingressaram em instituições públicas federais por meio deação afirmativa
tiraram, em média, nota 9,3% menor que a dos demais naprova de conhecimentos
específicos do Enade (Exame Nacional deDesempenho de Estudantes), que avalia
cursos superiores no país.(FRAGA 2013)
Os dados
fazem parte de estudo recente dos pesquisadores Fábio Waltenberge Márcia de
Carvalho, da UFF (Universidade Federal Fluminense), com baseno Enade de 2008,
que pela primeira vez identificou alunos que ingressarampor políticas de ação
afirmativa.(FRAGA 2013)
Pesquisa recente
feita pelo economista Alvaro Mendes Junior, professor daUniversidade Cândido
Mendes, sobre o resultado de ações afirmativas na Uerj(Universidade do Estado
do Rio de Janeiro) revela que o nível de evasão entreos cotistas na
universidade é menor do que entre outros estudantes.
[1]LÔBO, Irene. Agência Brasil - Empresa Brasil de
Comunicação. 14 de 04 de 2006. disponível em:
<http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2006-04-14/india-foi-primeiro-pais-implantar-sistema-de-cotas:
(acesso em 21 de juho de 2014).
[2]
Grupo de Trabalho Interdisciplinar criado no governo de Fernando Henrique
Cardoso no ano de 1995, atualmente extinto.
[3](SISTEMA DE COTAS.INFO Não consta)