sexta-feira, 18 de julho de 2014

POVO SOBERANO - Democracias dualista e monista - Pocock - Jefferson - Tribunal de Marshall - Caso Marbury v Madison - Reagan - Pensamento de Burke - Liberalismo de Hartz - Mito do Bicentenário Americano - Regime Federalista - Corte de Taney - Suprema Corte dos Estados Unidos



RESENHA sobre NÓS O POVO SOBERANO



A DEMOCRACIA DUALISTA

     Os Estados Unidos eram, comparados à Europa, a vanguarda do pensamento constitucional. Mas foram açambarcados pela experiência européia no que diz respeito ao estudo da Constituição. Ignora-se a história estadunidense nesse estudo, que se norteou pelos pensadores europeus Aristóteles, Cícero, Montesquieu, Locke, Harrington, Hume, Kant e Max Weber.
     A Constituição pressupõe uma cidadania com uma compreensão perfeita dos ideais distintos que inspiram sua prática política. As pessoas só se preocupam com essas informações quando os princípios básicos dessa vida constitucional se tornam integrantes, tais como os mandatos eleitorais de 2, 4 ou 6 anos, as interações entre o Presidente e o Congresso, entre o Presidente e o Judiciário, entre este e o Congresso, entre a nação e o Estado, entre a política e o direito. A alienação intelectual dos líderes de opinião redundam na produção de discursos mistificadores ,que distorce a política americana, afrouxa a compreensão popular dos idéias democráticos. Esta mesma alienação intelectual trazem prejuízos a advogados e juízes estadunidenses, que construíram a narrativa que descreve a evolução do povo estadunidense, a partir dos seus alicerces em 1787, até o último bicentenário, em que são ilustrados os significados constitucionais atribuídos aos problemas, no caso concreto, por juízes e advogados. Há uma captação deficiente da realidade histórica e da complexidade constitucional, mesmo porque se focavam em Locke e Rousseau, ao invés de Lincoln e Roosevelt, o que proporcionaria maior fidelidade aos fatos históricos e à construção dos ideais.
     18/19    Constrói-se um quadro em que dialogam a teoria e a prática, permitindo o exercício da cidadania, proporcionando aos políticos um sentido aprofundado da sua identidade histórica. Havia muitos erros, vícios e imperfeições nas premissas básicas do desenvolvimento histórico da Constituição americana. O desafio era construir uma ordem constitucional mais justa e livre em comparação à que foi legada.
     O passado constitucional foi considerado como fonte de princípios valiosos para decodificar a política atual. Os critérios atuais de discurso e prática constitucional são provenientes de um ordenamento mais complexo que supomos. Há um rompimento entre a teoria constitucional (ligada a padrões distintos do passado americano) e a prática constitucional (refinamento teórico importado da Europa).
     A DEMOCRACIA DUALISTA capta o espírito distinto da CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS.

     A DEMOCRACIA DUALISTA estabelece duas DECISÕES diferentes tomadas numa democracia:
     a) a decisão tomada pelo POVO;
     b) a decisão tomada pelo GOVERNO.
     A legitimidade se dá em três fases, para exercício com autoridade da lei suprema em nome do POVO: a) convencimento de número extraordinário de cidadãos comprometidos a conduzir sua iniciativa proposta com sua discordância política; b) fornecer oportunidade à oposição para se organizar; c) convencimento da maioria dos cidadãos simpatizantes a apoiar sua iniciativa, com repetição do mérito discutido nos fóruns estabelecidos para criação da lei.
     Nas decisões tomadas pelo GOVERNO , que são diárias, os representantes devem PRESTAR CONTAS NAS VOTAÇÕES; o INTERESSE PÚBLICO deve ser incentivado, através de uma ampla visão. Mesmo assim políticos eleitos abusam da sua autoridade, insistindo em aprovar leis inconstitucionais, forçando a sua legitimidade eleitoral.

A DEMOCRACIA MONISTA

      São democratas monistas Woodrow Wilson, Thayer, Beard, Wendell Holmes, Robert Jackson, Bickel e John Ely. A democracia monista garante aos vencedores das últimas eleições a autoridade para criação de leis no plenário
, sob eleições justas e livres e sem impedimentos por parte dos eleitos a novos turnos eleitorais.
     Problema: presumem-se antidemocráticas todas verificações institucionais sobre os vitoriosos elegíveis, no período entre eleições.
     Mais problemas da democracia monista: a) organização de processo de um movimento político que tem reconhecimento; b) criação regular da lei, em que prevaleça o interesse público em detrimento de interesses privados; c) preservação dos julgamentos estabelecidos pela mobilização popular contra decisões estatutárias do governo regular. D) A DEMOCRACIA DUALISTA seria uma boa forma de governo para os EUA?
     Ignoram a importância da POLÍTICA CONSTITUCIONAL dos dualistas, já que movimentos políticos reivindicavam a participação dos cidadãos americanos em atos de cidadania , que culminavam na promulgação da lei em nome do povo.
     As eleições são ineficientes em cumprir os ideais de justiça eleitoral.Há um OBSTÁCULO MAJORITÁRIO quando a Suprema Corte, ou outra INVALIDA UMA NORMA que deve ser superado pelos monistas. No caso da Grã-Bretanha existe a figura da ONIPRESENÇA REGULADORA, prática daquele Parlamento, que vem ganhando poder, com a Casa dos Comuns apoiando incondicionalmente o governo monárquico. Se os britânicos não se contentarem com o curso da política, devem apelar para a oposição nas eleições seguintes.
      Nos EUA há insubordinação de ramificações que fogem à conexão eleitoral, como o Senado, com uma parcela de participação e a Suprema Corte (de onde se tira autoridade para julgar políticos eleitos pela democracia?). Monistas tentam conjugar a revisão judicial com as premissas fundamentais da democracia monista. Defendem que os eleitos tem o direito de governar com total autoridade do povo.

O PENSAMENTO BURKEANO
     È a tendência mais comumente pronunciada na prática dos advogados e juízes. Essas decisões criam precedentes utilizados pelo Presidente e Congresso, para demandar novas concessões da autoridade constitucional, e o objetivo de juízes ou advogados adeptos é obter um sendo de POTENCIAL OCULTO, para seu crescimento ou decadência.
     Há os que irão defender os precedentes conforme o senso de moral evolutivo da nação, são os reformistas. E os que irão defender o aumento do novo poder presidencial, são os conservadores.
     Há de se precaver contra a demagogia de massa. Os dualistas desafiam as sugestões de Burke sobre os operadores da norma constitucional, que segundo os primeiros se esquecem dos resultados das erupções de massa. Deu como exemplos que a Constituição original decodificou a derrota de geração revolucionária da monarquia em prol do governo autônomo republicano; e também que as emendas da guerra civil decodificaram a luta de uma geração inteira que repudiava a escravidão em prol de um novo ideal constitucional de igualdade.
     Os dualistas continuavam a criticar os burkeanos:  a) desafio dos critérios de sensibilidade do pensamento de Burke, pois o mesmo enfraquece seus compromissos com o incrementalismo; b) O pensamento burkeano suspeita de grande rompimentos, como também dos apelos da autoconsciência para abstrair os princípios que o acompanham; c) um terceiro problema burkeano é o poder exercido pelo povo, que eles defendem que é melhor exercido quando delegado esse poder a uma elite imersa na tradição constitucional da nação (já os dualistas são adeptos de um diálogo em que as massas de cidadãos, mobilizadas, poderiam organizar a sua vontade política com clareza suficiente para estabelecer as leis perante os seus representantes em Washington); d) os burkeanos agrava o problema de encontrar uma forma de impedir o governo atuante de partir de grandes princípios da lei maior validada pelo povo, e aproveita do envolvimento pífio dos cidadãos na política atuante.
     Em confronto com as idéias de Burke, deve-se reconhecer que nos EUA revela-se o desenvolvimento popular de uma política de princípios que resulta em reforma revolucionária, quando bem sucedida.
     Tanto Burke como os dualistas reconhecem os riscos da demagogia em uma política dinâmica de massa. Burke dá evidência aos processos históricos que transformaram as mobilizações populares estadunidenses em conquistas jurídicas.
     30 O democrata supõe saber tudo a respeito do governo democrático, consultando o estatuto final aprovado pelo Congresso (manifestação da vontade da legislatura atual). Já o fundamentalista quer definir um estado natural atemporal /posição original para que a partir dali julgue todo o cenário histórico (assembléia utópica). Já o dualista abre uma discussão benéfica que deve ser alcançada como objetivo.
     Os estadunidenses se encaixa, no que tange a discussão entre gerações, em um quadro político já estabelecido contando com complexa prática simbólica carregada de significados por meio do pensamento e da ação das gerações anteriores.

O RENASCER REPUBLICANO
      .Na década de 60 destacaram historiadores como Hofstadter, cientistas políticos como Robert Dahl e sociólogos como Daniel Bell, ampliando a visão academicista, como também redundaram em solidez social do liberalismo norte-americano e com sua grande propagação.
      O renascer republicano não é exclusivo sob o ponto de vista político único. A filosofia mais apurada da velha tese “liberal” e da mais recente antítese “republicana” se destacam no “A Tradição Liberal da América”, de Louis Hartz e “O Momento Maquiavélico”, de John Pocock.
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O LIBERALISMO DE HARTZ.

     Hartz baseia-se na visão marxista: a) fase primeira, o feudalismo; b) o cpitalismo; c) e o socialismo. Os EUA não experimentaram o feudalismo, nem o socialismo, e portanto se congelou na segunda fase, o capitalismo, atrelado às idéias de Locke, que considerava superficial a política e enaltecia os direitos dos indivíduos à vida, à liberdade e ao culto à propriedade. O melhor governo é aquele que governa menos. Os estadunidenses com certeza tinham algum motivo importante para justificar sua luta política. Hartz dá a entender que a Revolução Americana nada tenha de importante a se justificar. Os americanos não se acomodaram com a teoria lockeana , que negava qualquer papel criativo para o Estado na vida social.
      Hartz estava enganado ao interpretar que a igualdade seria sustentada sem luta política ou que os estadunidenses poderiam realizá-la sem uma política séria.Os Republicanos da Reconstrução tinham a consciência da desgraça da escravidão. Os Democratas do New Deal acreditavam que as modernas condições econômicas transformaram os “direitos naturais” (de propriedade e contratuais) em símbolos de opressão de massas. Queriam regulamentar o livre comércio, visando o bem-estar geral. Em função do New Deal e da Reconstrução que os americanos gozam da igualdade hodierna.


O REPUBLICANISMO DE POCOCK

.     Pocock se alinhou em John Locke, inspirado na polis da Grécia antiga. Segundo Pocock o desafio fundamental da vida humana é juntar-se aos compatriotas em um projeto político de governo autônomo (e não na busca lockeana pela vida, liberdade e propriedade). Em “O Momento Maquiavélico” delineia-se o reviver do ideal clássico durante o Renascimento italiano, e açambarcado pelos republicanos radicais da Revolução inglesa no século XVII. Os republicano ingleses derrotaram a Coroa durante a Revolução Americana, e se pareciam com engenheiros sociais de Locke, sendo que Pocock nos leva a ver como confrontadores conscientes do ideal clássico do governo autônomo republicano.
     O trabalho de Pocock lança as bases da teoria e prática dualista que contribuem para a busca incessante da humanidade de um governo auto-suficiente. O fantasma do Republicanismo há muito saiu do centro da vida americana na qual o Liberalismo é hegemônico nos dias de hoje.


O REPUBLICANISMO LIBERAL
     Nozick e Gautier superam Locke na racionalização de um estado natural habitado por indivíduos isoladamente, que clamam direitos naturais à propriedade e à negociação e também negam a autoridade do Estado que conturba o prazer de desfrutar o seu individualismo possessivo. Esses pontos de vista libertários não exauriram a tradição liberal.
     Uma segunda corrente do liberalismo diz que as bases da liberdade pessoal configuram um certo tipo de vida política – a que exige a diligência freqüente de um determinado tipo de cidadania; cultivando a cidadania liberal essencial para sua aplicação; alinha-se a isso John Stuart Mill.
     Para o Federalista o que pesa é o diagnóstico aprofundado dos prospectos e patologias da cidadania do mundo moderno, acreditando que o destino da liberdade individual nos Estados Unidos dependesse da análise realista do que se poderia ou não se poderia esperar dos cidadãos norte-americanos. Uma geração inteira (período) pode ser levada para que se construa uma crítica constitucional e se ganha algum apoio mobilizado com número suficiente de cidadãos para se colocar no centro do palco político.
      Hartz acreditava que os EUA vivessem uma época de desvio da filosofia de Locke, carente de políticas sérias ou de transformações ideológicas significativas; e contestando Pocock ele não concordava que o desenvolvimento ao longo dos séculos possa ser descrito como um declínio do republicanismo do séc. XVIII em direção ao liberalismo do século XX.
      Verificaremos como o ciclo recorrente da política usual constitucional nos convida a repensar os paradigmas recorrentes na história dos EUA, através do seu ciclo distinto do seu desenvolvimento constitucional.

O MITO DO BICENTENÁRIO

     Da Filosofia à História

     A Constituição é uma prática constitucional evolutiva, mais que uma idéia, constituída de gerações de norte-amercianos , conforme se mobilizaram, discutiram e solucionaram suas controvérsias com relação à identidade e ao destino da nação. As grandes conquistas do passado, nos EUA , são consideradas como detentoras de indícios valiosos para decodificar o significado da política atual, o que é um hábito americano.Cita por exemplo a Rússia que não revê o século XIX como os Eua vêem as emendas da Guerra Civil , e como a Alemanha não encaram positivamente os idos de 1930 como os EUA vê os efeitos do New Deal. Os EUA contam histórias que sustentam a continuidade de dois séculos.
     Cita-se que enquanto os franceses passaram por cinco repúblicas desde 1789, os EUA só tiveram uma em duzentos anos.
     Desenvolveu-se nesse período a teoria constitucional do Estados Unidos: Woodrow Wilson abordou a Constituição como se fosse uma versão emendada da democracia parlamentar inglesa, tentando adaptar-se aos ideais monistas da democracia inglesa moderna. Prevaleceu porém o espírito constitucional voltado para o pensamento de Locke ou Harrington, em Hume ou Burke, em contraposição às práticas inglesas.
     No fim todos negam que a solução para compreender a Constituição estadunidense seja refletir profundamente sobre a conquista de sua criação e transformação no decorrer dos dois últimos séculos, chamado Bicentenário.
     A narrativa sobre as raízes da constituição americana é um ato profundamente significativo de autodefinição coletiva: sua contínua repetição desempenha um papel crítico na construção usual da identidade nacional. A narrativa constitucional americana é aquilo que os caracteriza como povo, em contraposição à França, Polônia, Alemanha e aos judeus, que são povo por tradições culturais ou religiosas.

     A Complexidade do Passado

     O significado, para os americanos, do ano de 1787 é lembrado frequentemente quando ligado a instituições como Congresso, Presidência ou Corte., com as seguintes narrativas: a) referências a decisões que foram tomas pelos tribunais (Brown versus Board of Education, Miranda v. Arizona, Roe v. Wade, as fitas do caso Nixon, a nominação Bork) ; b) são critérios de referência mais seletivos de um passado mais distante, que precede a subida dos norte-americanos no cenário político (exemplo: enquanto ainda havia pessoas politicamente ativas que já eram adultas durante a guerra de Hitler, aquelas que eram politicamente conscientes durante a Grande Depressão já estavam saindo de cena).
     Numa análise dos iniciais 150 anos, de 1787 a 1937, todos os dias, os magistrados lidam com os nossos protocolos mais importantes, baseando-se em um passado remoto, agindo com a convicção de que o que fora julgado há um dois séculos em nome do povo corresponde ao exercício do poder pelos governantes atualmente eleitos. Isto controla as atitudes no tempo presente.
      Muito se põe em xeque a narrativa utilizada pelos juristas atuais do direito constitucional, acusando-a de infinitamente maleável e frequentemente utilizada como capa transparente para interesses políticos. O autor discorda, acreditando que a legislação estadunidense e a Constituição constituem uma parcela relativamente autônoma da cultura dos EUA, dizendo que um argumento jurídico plausível e importante modifica-se profundamente com o passar do tempo, e que os juristas e juízes estão vinculados aos preceitos argumentativos construídos pela comunidade jurídica nos dois últimos séculos.

      O Molde do Passado Constitucional

     Há três eras que exercem influência significativa: a) a fundação em si, a construção da Contituição original e do Bill of Rights, a determinação inicial da Suprema Corte no caso Marbury versus Madison; b) as lutas sangrentas que culminaram nas emendas da Reconstrução; c) Confrontação do New Deal e a velha Suprema Corte que resultaria no triunfo constitucional do Estado do bem-estar social.
     Em resumo, o universo constitucional antes da era Roosevelt era extremamente diferente do atual; observe-se que a era moderna se inicia com o momento da transformação da Suprema Corte, em 1937, na qual um Estado ativista e regulador é finalmente aceito como realidade constitucional indiscutível.
     A Corte do New Deal lutava para definir uma nova concepção de direitos individuais em um Estado burocrático que florescia, assim como fazem os constitucionalistas modernos.
    
     A Narrativa Existente

     A versão que os juristas dão para cada uma das fases transformadoras não os convida a refletir sobre as características comuns dessas três etapas decisivas.
      A Fundação é o mais radical¨rompimento com o passado, pois os federalistas da Fundação agiram ilegalmente, não estando preparados para respeitar os procedimentos de ratificação estabelecidos nos Artigos da Confederação, aceitos pelos treze Estados, excluindo as legislaturas estaduais da função de ratificação e afirmando que  a aprovação da assembléia constituinte extraordinária podia ser validada por apenas 9 estados.
     Na fase do New Deal, anos 30 da Era de Ouro, Justice Marshall propôs uma criação de autoridade legislativa ao governo nacional, para solucionar os problemas. Foi um período de decadência , com desvio de condutas do caminho da justiça, em que se impunha a filosofia laissez-faire sobre a nação, sob o prtexto da interpretação constitucional, deixando assim os magistrados malquistos com as instituições.
      A confrontação entre o New Deal e a velha Corte leva ao máximo o cenário de decadência , queda e ressurreição da moralidade tradicional.
     
     Federalistas Fundadores – Constituição Ilegal; Reconstrução

     O povo americano tinha anteriormente se envolvido em uma onda crítica e criação durante o período dos Federalistas Fundadores. Com os Republicanos, através de Emendas Formais, e os Democratas do New Deal, com a Redescoberta Judicial das Verdades antigas se vislumbra o declínio das habilidades constitucionalmente geradoras do povo estadunidense. Os novos porta-vozes do povo não seguiram o caminho da revisão constitucional estabelecido pelos federalistas.
    
     A Reconstrução
    
     Houve reconstrução da União a partir do marco zero.As  Emendas da Reconstrução, num claro desafio às duas premissas básicas do sistema de revisão constitucional de cunho federalista fundador, foram ratificadas, também em confronto ao artigo 5º da Constituição original.
        
O New Deal

     A luta bem sucedida dos democratas do New Deal para fixar o governo nacional ativista sobre sólidas bases constitucionais. Conforme o mito da descoberta, os protagonistas do New Deal nem mesmo contribuíram com novos princípios substantivos para nossa lei suprema.
     Os democratas do New Deal confiavam na separação nacional de poderes entre o Congresso, o Presidente e a Corte, para criar uma nova estrutura institucional através da qual o povo norte-americano pudesse definir, debater e decidir sobre o seu futuro constitucional.
     O título duradouro de Roosevelt tinha implicações fundamentais quanto ao papel da Presidências no processo de criação do direito.
     Foi possível identificar similaridades significativas na maneira pela qual a separação de poderes testou e legitimou as revisões constitucionais propostas pelos republicanos do século XIX e pelos democratas do século XX.
     As propostas constitucionais dos reformistas ficaram expostas a um período crítica incisiva pelas facções conservadoras, apelaram para o povo para rejeitar as perigosas inovações propostas pelos reformistas. No caso dos republicanos, a facção conservadora foi a Presidência, para os democratas a Suprema Corte.
     O desentendimento institucional em Washington forçou a ambos a mobilizar seus seguidores em grande escala no país.
      Esse processo de luta entre facções e de mobilização popular tornou de 1866 e de 1936 acontecimentos decisivos na história constitucional.
     Finalmente o Congresso reformista ameaçou o presidente Johnson de impeachment se ele continuasse a utilizar seu escritório para sabotar a ratificação da 14ª Emenda. No período do New Deal, foi a ameaça de tráfico de influência na Corte, por parte do Presidente, que fez com que os magistrados conservadores considerassem a continuidade da  resistência.
      Os republicanos se recusaram a condenar o Presidente e os democratas abriram mão da ameça de tráfico de influência, fazendo com que a Suprema Corte proclamasse a legitimição constitucional do governo ativista do New Deal.
      O evolutivo processo constitucional por meio do qual  a separação de poderes primeiramente forçou as partes litigantes a refinar suas visões constitucionais e apresentou as questões principais de forma dramática para um eleitorado mobilizado e provocou um período em que os conservadores questionavam a autenticidade da palavra do povo.

Do Passado ao Presente

     Os anos 80 houve uma forte pressão para levar o povo norte-americano a repudiar a ratificação do New Deal do governo nacional ativista.
     O Governo de Reagan utilizou a Presidência como foco institucional em um esforço para forçar o povo estadunidense a rever sua identidade constitucional. Nos anos 30 o Presidente possuía no convencimento das outras do governo nacional cumprissem fielmente as mudanças pretendidas, quando ocorreu uma batalha no Senado a respeito da tentativa do  Presidente de nomear novos Ministros para a Suprema Corte, que dariam um perfil doutrinário de linha dura aos novos ideais constitucionais.
     Reagan falhou em convencer a maioria decisiva dos americanos a apoiar suas críticas radicais as premissas do Estado do bem-estar social, herdadas do New Deal.
     Um estudo da dinâmica institucional do momento da derrota constitucional de Reagan fornece uma nova perspectiva sobre uma das mais intrigantes inovações constitucionais dos anos 30. Ele envolve o processo jurídico pelo qual os operadores do New Deal eternizaram suas novas medidas constitucionais, ao passo que os republicanos abriram um novo campo na utilização da separação de poderes como mecanismos principal de revisão constitucional.
     Os poderes do New Deal rejeitaram os moldes tradicionais para elaboração de emendas e passaram a confiar na atuação da Corte para elaborar uma nova visão ativista por meio de uma série de opiniões transformadoras.
     Após 1937, o presidente Roosevelt e o Congresso usaram essa técnica de compromisso jurídico transformador com um sucesso sem precedentes.
     Ronald Reagan nomeou Robert Bork para a Suprema Corte. Bork redigiu pareceres transformadores que colocariam o direito constitucional em uma nova rota.
     No caso Bork um problema há quando lidamos com os precedentes de Roosevelt: Seria essa tendência do New Deal, de reverter a Constituição em referências judiciais, no lugar de emendas formais, benéfica?
     Os precedentes constitucionais estabelecidos durante o segundo mandato de  Roosevelt podem ser facilmente desvirtuados por futuros presidentes titulares de mandatos equivocados com pretensões a transformações fundamentais, pois têm o poder de convencer a maioria simples do Senado para autorizar mudanças nas diretivas transformadoras da Suprema Corte, o direito constitucional pode ser redirecionado sem a evidência institucional persuasiva de que a maioria mobilizada do povo norte-americano tenha endossado essa mudança.
     Ao sistema emergente da ordem transformadora falta peso institucional e foco jurídico e levanta uma terceira ameaça: o elitismo inaceitável.
     Foco jurídico, peso constitucional e resposta popular – esses ideais tornem-se mais concretos por meio da propositura de uma emenda constitucional que possa capta-los de uma forma melhor do que a prática corrente das ordens judiciais transformadores.
     Durante o seu segundo mandato oficial, um presidente poderá propor emendas constitucionais ao Congresso dos EUA, desde que dois terços de ambas as Câmaras aprovarem  a proposta, ela deverá ser listada na votação das duas próximas eleições presidenciais sucessivas em cada um dos diversos Estados, desde que três quintos dos eleitores participantes aprovarem a emenda proposta, ela deverá ratificada em nome do povo dos EUA.
      O povo norte-americano demonstrou que ainda não estava preparado para se mobilizar, apoiando esforços presidenciais para revolucionar a doutrina constitucional por meio de uma série de ordens transformadoras.


UMA CONSTITUIÇÃO, TRÊS REGIMES

Na direção da perspectiva de um regime

     Os três grandes momentos de transformação da história constitucional: A Fundação, a Reconstrução e o New Deal. Fundação pode ser considerada criativa tanto em substância quanto em procedimento: a Reconstrução foi criativa apenas substantivamente; e o New Deal não demonstrou absolutamente criatividade alguma.
     Os juristas atuais devem revisar a narrativa profissional vigente apenas se, após uma imersão nas fontes históricas, eles vierem a reconhecer o quanto suprimiram o passado constitucional, aceitando uma narrativa de somente duas possibilidades transformadoras e devem convencer uma análise de três possibilidades pode ser muita mais justa às aspirações democráticas e aos fatos distintos da Fundação, da Reconstrução e do New Deal.
     Os juristas e operadores do direito devem resistir à tentação de fazer da Suprema Corte o alfa e o ômega do Direito, e a unidade básica de análise deve ser o regime constitucional, a matriz das relações institucionais e dos valores fundamentais que geralmente são considerados a base constitucional da vida política usual. É compreender como os caminhos distintos das mais importantes instituções – a Câmara, o Senado, a Presidência, os Estados, os eleitores e os partidos políticos  - interagiram entre si em cada um dos regimes constitucionais e, assim, poderemos entender o papel da Suprema Corte dentro de cada período.
     Explorando a maneira como a experiência estadunidense na política constitucional se modificou – o contexto institucional e os valores fundamentais da democracia dualista.
     O isolamento da função preservacionista da Corte levantou muito mais questões do que respostas.
     O dualismo pressupõe a possibilidade da interpretação.
     Os dualistas só podem então se regozijar porque os estudiosos estão aderindo à idéia da interpretação com mais seriedade nos dias de hoje.
     Os tribunais arquitetaram um modo eficaz de sustentar os valores da política constitucional contra a erosão da rotina política. A conclusão terá importância especial para os profissionais encarregados de manter a máquina funcionando adequadamente.
     O Juiz Marshall preparou uma ação de retaguarda para preservar o nacionalismo cauteloso dos federalistas Fundadores contra as tendências descentralizadoras do primeiro regime constitucional.
     Uma abordagem semelhante para a norma constitucional da República intermediária. Somente estigmatizando a República intermediária como era negra, os juristas podem olhar para os anos 30 sob a forma exigida pelo mito da redescoberta.  
     Quando um magistrado de hoje avala as causas sob um ponto de vista jurídico, em oposição a um ponto de vista moral, ele caracteristicamente expõe um subterfúgio súbito e revelador nos seus critérios de avaliação profissional. Quanto ao reconhecimento do caso Dred Scott pelos danos morais que causou , o juiz moderno é perfeitamente capaz de considerar que o juiz Taney pode ter tido uma causa plausível para sua decisão moralmente notória.
     Os juristas estão perfeitamente conscientes de que o status do caso Lochner tem diferentes implicações na norma constitucional.
     Os juristas atuais se restringem a essas alternativas radicais não é de admirar que optem pela manutenção do Estado ativista moderno, chamando os Juízes da República intermediária de imprudentes ou coisa parecida.

O Regime Federalista da Antiga República

O Processo de Fundação

     A escolha do Presidente é a ocasião na qual se centraliza o maior enfoque de debates sobre o nosso futuro como nação.
      Não é de se admirar que o vencedor invariavelmente reivindique um mandato proveniente do povo, em favor das idéias principais que ele desenvolveu em campanha. A Presidência tornou-se um cargo adquirido mediante um plebiscito,  a plataforma pela qual o vitorioso tenta persuadir o Congresso a apoiar o seu mandato concedido pelos eleitores no cumprimento fiel da lei.
      Consideramos o Colégio Eleitoral uma bomba relógio que pode explodir presenteado com a Casa Branca o candidato perdedor pelo voto direto. Ele visava encorajar a escolha do homem que contasse com o passado mais distinto de prestações de serviço à República.
      George Washington conquistou o apoio das massas porque seu passado de prestação de serviços à República o destacou como a maior personalidade republicana do seu tempo.
      A visão mutante da Presidência é ferramenta constitucional que lhe daria a influência no futuro curso da legislação: o veto.
     Sempre que eles acharam que a Câmara e o Senado tenham cometido falta grave e falha política, eles não relutam em usar o veto para forçar a reconsideração, e o presidente seja investido na função de uma terceira câmara legislativa.
     Algumas vezes, o Presidente a utilizava para defender o seu mandato e o seu papel como Chefe de Estado, vetando leis de âmbito militar. Na maioria das vezes ele defendia a Constituição redigindo notas de veto muito semelhantes aos pareceres jurídicos.
      Os Fundadores recorriam aos representantes com expectativas diferentes. A Câmara era semelhante à Câmara dos Comuns, que havia servido tradicionalmente como porta-voz da nação, opondo-se à Corte. Era o único segmento do governo norte-americano diretamente eleito pelos cidadãos. O Senado, por sua vez, era eleito por cada uma das legislaturas estaduais.
      Havia três características do sistema da Fundação. a) O federalismo, em que o governo nacional não podia, por sua conta, emendar a Consituição, mas apenas se três quartos dos Estados dessem sua autorização; b) o monopólico concedido às Assembléias Legislativas no processo de deliberação constitucional, em que nem o Poder Executivo e em os Tribunais podiam requisitar uma participação no processo pelo qual o povo modificava a lei maior; c) a expectativa de que nem as disposições presidenciais nem os Tribunais representariam um papel central na sistematização da nova lei suprema.
     Os estatutos usuais teriam que passar por uma revisão perant um corpo de embaixadores senatoriais dos Estados, e a existência do poder de um veto presidencial inegavelmente privava as Assembléias Legislativas do monopólio que elas possuíam com relação ao processo de criação da lei suprema.  

   
Jefferson, Jackson e a ascenção da Revisão Judicial

     A tendência de centralizar o despotismo foi somente confirmada pela estocada Federalista contra a monarquia inglesa na grande guerra antecipada pela Revolução Francesa.
     O governo central era dominado por monocratas que perigosamente subestimavam as bases constitucionais da liberdade republicana.
     Os jeffersonianos revitalizaram o espírito dualista do constitucionalismo americano, e levaram adiante sua proposta de movimento constitucional, buscando obter a ratificação de emendas constitucionais que repudiavam os elementos-chave do programa de Hamilton.., e também promoviam uma campanha de linha dura no Estado e nas eleições nacionais com o objetivo de conseguir maioridade no Senado e na Câmara.
      Foi importante Jefferson ter conseguido conquistar a opinião pública na sustentação que a vitória presidencial era um mandato voltado para a visão constitucional republicana. A transformação:a) referia-se à escolha do Presidente, no sucesso de Jefferson em transformar o processo em uma batalha entre dois ideais políticos conflitantes e em movimento populares; b) diz respeito à determinação da Suprema Corte em 1803 com relação aos seus poderes de revisão judicial no caso Marbury v. Madison, em que o julgador busca a jurisprudência remota para encontrar velhos precedentes na legislação britânica ou estadunidense para casos semelhantes ao caso Marbury, ou propondo que se observasse o caso como testemunhas da inventidade da filosofia política de Marshall.
     A opinião de Marshall no caso Marbury é que não aceita a afirmação monista de que a Corte sofre de uma deficiência “contra-majoritária” quando exerce o poder de revisão judicial. Diz que a Constituição tem um status superior como lei maior em virtude da sua promulgação efetivada pelo povo. Marshall confronta a Presidência, na sua opinião, e procura colocar Jefferson na sua respectiva posição constitucional.
     No que dizia respeito ao presidente, o Tribunal de Marshall tentava sabotar a decisão do povo de repudiar a visão cosntitucional dos Federalistas, elegendo Jefferson contra Adams em 1800.
      Ao se comparar futuros presidentes eleitos diretamente pelo povo, Jefferson não proclamou seu papel como tribuno popular muito abertamente, pois trabalhava por trás dos bastidores, usando os republicanos no Congresso como porta-vozes. Ademais ele perdeu a campanha que visava extinguir a Suprema Corte Federalista por meio de impeachment.
      A Corte buscava suas atividades preservacionistas em duas frentes: a) a estratégia do poder; b) a estratégia de direitos; na primeira, no caso McCulloch v. Maryland defendia uma abordagem nacionalista aos inúmeros poderes concedidos ao Congresso pela Constituição original e considerava a Corte um guerreiro agressivo contra os esforços do Estado para enfraquecer o exercício pelo Congresso desses poderes. A segunda, no caso Dartmouth Coliege v. Woodward, insistia que a Constituição original garantia os direitos fundamentais aos cidadãos contra a violação por parte dos Estados, não menos do que por parte do Governo Federal.
      O Tribunal de Marshall continuou a apoiar as concepções mais nacionalistas dos federalistas da União, sendo que o veto de Jackson que denunciou a constitucionalidade da bancada dos Estados Unidos foi significativo apenas quando estabelecido contra antigas decisões da Suprema Corte sustentando a expansão de inúmeros poderes.
     Conforme os jacksonianos continuavam a conquistar suporte eleitoral para sua visão centrada nos Estados de democracia branca e machista, sua relação com a Corte entrou em uma nova fase. Jackson e van Buren tentaram alterar os representates da Corte , a fim de continuar uma plataforma para a elaboração de uma visão jacksoniana da República, e conseguiram preencher cinco postos na Suprema Corte entre o período de 1835 a 1837, que vagaram por motivo de morte e graças ao sucesso dos jacksonianos de expandir a bancada de seis para nove magistrados.
      No mandato de 1837, a Corte de Taney desicivamente modificou os esforços de duas frentes do Tribunal de Marshall para limitar o poder estatal em nome da autoridade nacional e dos direitos individuais. Permitiu-se a cada Estado novos destinos na busca de políticas domésticas, às custas da autoridade nacional sobre o comércio interestadual.
     Em 1837 o sucesso presidencial de Jackson proporcionou uma nova visão popular e mais descentralizada da República no campo constitucional.
     Em 1937 era o início do repúdio acirrado contra os precedentes que deram origem à “era Lochner”  e, em decorrência do caráter radical desse instituto judicial corrente, os juízes do New Deal nunca colaboraram com os dispositivos judiciais do regime republicano como fizeram os jacksonianos.
     Sob uma análise constitucional pode-se dizer os jacksonianos eram descentralizadores, enquanto os adeptos de Roosevelt centralizadores.
     Dada a desintegração do Colégio Eleitoral, o Presidente pode exigir um “mandato” da nação como um todo, mas o formato nacionalista do mandato presidencial se contrapõe ao conteúdo descentralizador do mandato desenvolvido pelos jacksonianos e pelos jeffersonianos que os precederam.

quarta-feira, 16 de julho de 2014

HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL - PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO E PRINCÍPIOS DO DIREITO CONSTITUCIONAL - TEORIA DA INCONSTITUCIONALIDADE



HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

- Hermenêutica: Origem e Evolução

2. 1 – Origem
De origem etimológica grega, hermeneuein, é percebida modernamente como a teoria ou a filosofia da interpretação viabilizando a percepção do texto além de suas palavras, de sua simples aparência. Sua origem grega expressa à compreensão do fato não perceptível.
A palavra hermeios de origem grega referia-se ao sacerdote do oráculo de Delfos. Na mitologia grega hermeios simbolizava um deus-mensageiro-alado tido como o descobridor da linguagem e da escrita. O deus grego Hermes era respeitado pelos demais como sendo aquele que descobriu o meio de compreensão humana no sentido de alcançar o significado das coisas e para transmiti-lo aos demais seres. Assim, Hermes seria um "deus intérprete", considerado a entidade sobrenatural dotada de capacidade de traduzir, decifrar o incompreensível, ou seja, vinculava-se a sua figura a função de transmutação, de transformação de tudo aquilo que a compreensão humana não alcançava em algo que esta conseguisse compreender.

2. 2 - Histórico do significado

A expressão latina ars interpretandi (a arte da interpretação), foi substituída na teologia protestante, pelo termo hermenêutica. Na Antigüidade grega, a hermenêutica relacionava-se com à gramática, à retórica e à dialética e sobretudo com o método alegórico, para permitir a conciliação da tradição (os mitos) com a consciência filosoficamente esclarecida. Mais tarde, a arte da interpretação foi assumida por teólogos judeus, cristãos e islâmicos, além de ser aplicada a interpretação do Corpus iuris canonici na tradição da jurisprudência. Isso mostra que a hermenêutica, já entendida como a arte da interpretação, se tornava presente cada vez que a tradição entrava em crise, sobretudo na época da Reforma Protestante.4
Na filosofia contemporânea, a hermenêutica é um dos temas polêmicos, uma vez que tradicionalmente a filosofia se ocupa com a descoberta das essências, entendendo-se aqui essência como verdade, como aquilo que pode ser cognoscível. Hans-Georg Gadamer, em sua obra Verdade e Método, assegura que a hermenêutica não é um método para se chegar à verdade e que o problema hermenêutico não é, por sua vez, um problema de método. Segundo Gadamer a hermenêutica não seria uma metodologia das ciências humanas, mas uma tentativa de compreender as ciências humanas. Em Verdade e Método, Gadamer afirma que a compreensão das coisas e a correta interpretação não se restringe à ciência, mas à experiência humana, principalmente no que se refere ao fenômeno da linguagem como experiência humana de mundo. Assim, no que se refere à hermenêutica jurídica, Gadamer procurou descobrir a diferença entre o comportamento do historiador jurídico e do jurista diante de um texto. Seu interesse estava em saber se a diferença entre o interesse dogmático e o interesse histórico se constituía numa diferença unívoca. Conclui que há uma diferença:
"O jurista toma o sentido da lei a partir de e em virtude de um determinado caso dado. O historiador jurídico, pelo contrário, não tem nenhum caso de que partir, mas procura determinar o sentido da lei na medida em que coloca construtivamente a totalidade do âmbito de aplicação da lei diante dos olhos. Somente no conjunto dessas aplicações torna-se concreto o sentido de uma lei.”
Para Heidegger, hermenêutica significa: “compreender o significado do mundo”. Já Maximiliano fala que “é a teoria científica da arte de interpretar” 

2. 3 – Atuação: Hermenêutica Jurídica

A hermenêutica no campo jurídico é empregada para dizer o meio e o modo por que se devem interpretar as leis, para que dessa forma se obtenham o exato sentido ou o fiel pensamento do legislador. Dessa forma, ela está encarregada de elucidar a respeito da compreensão exata da regra jurídica a ser aplicada aos fatos concretos, ou seja, é responsável pelo estudo e sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito, como explica Maximiliano.
Para realizar efetivamente a interpretação, que é uma arte, faz-se necessário seguir princípios e regras, que ao passar dos tempos e com o desenvolvimento da sociedade fizeram desabrochar as doutrinas jurídicas. Passando a hermenêutica, pelos três aspectos: científico, filosófico e social. Desse modo, Maximiliano relata que a arte ficou subordinada ao Direito obediente, este por sua vez à Sociologia, aproveitando então a hermenêutica das conclusões filosóficas e com elas desenvolvendo novos processos de interpretação, enfeixando-os num sistema e assim promovendo um modernismo à arte.
Ao falar das regras de hermenêutica, são classificadas em legais, de jurisprudência e científicas. 
As legais encontradas nos art. 5º, 6º e 7º da LICC dispõem:
Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (art. 5º) 
A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada” (art. 6º) 
A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família” (art. 7º) 
As regras de jurisprudência citadas por Washington de Barros Monteiro são: na interpretação deve-se preferir a inteligência que faz sentido e que melhor atenda a tradição do direito; deve ser afastada a exegese que conduz ao contraditório; deve-se ter em vista o que ocorre no meio social; onde a lei não distingue, o intérprete não deve distinguir; todas as leis especiais ou excepcionais devem ser interpretadas restritivamente; tratando-se de interpretar leis sociais, faz-se necessário incutir à alma do jurista uma certa dose de espírito social, para não correr o risco de sacrificar a verdade à lógica. 
Olhando a hermenêutica no âmbito lato sensu podemos encontrá-la nas seguintes divisões: interpretação (determinar o sentido da lei), integração (suprimento das lacunas dos sistemas jurídicos) e aplicação do Direito (adaptação das normas aos fatos).

- Hermenêutica do direito


- Hermenêutica constitucional


- Linguagem constitucional

   LINGUAGEM CONSTITUCIONAL

A linguagem utilizada pelas normas constitucionais se distingue das demais, em razão de serem dotadas de um caráter sintético, bem como por veicularem valores, princípios e regras. O caráter geral e sintético das normas constitucionais, são uma decorrência da própria essência da Constituição, eis que esta trata, em único texto, da organização de todo o Estado.
Todavia, há de reconhecer-se que o caráter sintético das normas constitucionais representa uma maior dificuldade quando da interpretação de seu texto. Escreve Luis Roberto Barroso que: “A natureza da linguagem constitucional, própria à veiculação de normas principiológicas e esquemáticas, faz com que estas apresente, maior abertura, maior grau de abstração, e, conseqüentemente, menos densidade jurídica.”
 A linguagem do Texto Constitucional é mais vaga, mais abstrata do que a das demais normas jurídicas, ele se utiliza de termos polissêmicos e conceitos indeterminados.
 Questão importante a ser levantada quando se tem em vista o estudo da interpretação constitucional é a da existência ou não de lacunas na Constituição. A doutrina não é pacífica nesse sentido. Entende-se por lacuna o vazio normativo existente dentro de um texto normativo. Todavia, quando se fala em lacuna na Constituição faz-se necessário dizer que o entendimento predominante é no sentido de o constituinte não ter abordado tal matéria propositadamente, preferindo vê-la tratada em nível infraconstitucional.
Portanto, não se pode falar em uma lacuna constitucional da mesma forma que uma lacuna legal, é dizer, ausência de disciplina legal sobre uma determinada matéria. Trata-se, na verdade, de uma delegação que a Constituição faz, em certas matérias, à lei infraconstitucional. Agora se esta não regular tal matéria, aí sim, está-se diante de uma lacuna legal, posto que é o próprio Texto Constitucional que impõe o princípio da reserva legal que, vem, expressamente, previsto no art.5º, inc.II da Constituição de 1.988: “ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer senão em virtude de lei.”
Ressalte-se que ao nível da Constituição não há que se falar em reserva de lei, por tratar-se de matéria constitucional

- Unidade constitucional e atividade integradora do intérprete


- Interpretação e controle de constitucionalidade

     
O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E A INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
Por esta interpretação, o intérprete pode alargar ou restringir o sentido da norma supostamente inconstitucional para adequá-la ao ordenamento,  evitando a decretação de nulidade e a conseqüente exclusão do cenário jurídico, configurando-se como uma técnica de salvamento da norma.
Justifica-se a legitimidade desta forma de interpretação pela própria supremacia da Constituição, o que garante a segurança jurídica, evitando a retirada da norma do ordenamento jurídico, o que geraria um vazio normativo.
Não é dado ao intérprete a discricionariedade para subverter o sentido da lei, onde a interpretação conforme a Constituição enfrenta os limites do próprio texto legal. Portanto, se a norma for inevitavelmente incompatível com a Constituição deve ser declarada inconstitucional.
A interpretação conforme a Constituição só é viável em face de normas polissêmicas, com sentido plurissignificativo, onde ao menos um se revele compatível com a Carta Magna, configurando-se, também, como forma de controle de constitucionalidade.
Esta forma de interpretação é prevista legalmente no parágrafo único, do artigo 28, da Lei n.º 9.868/99, juntamente com outras formas de controle da constitucionalidade, referindo ainda que a interpretação realizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública. O Supremo ao dar interpretação compatível com a Constituição à norma afasta a possibilidade de qualquer outra interpretação que o dispositivo eventualmente comporte.
Na concepção moderna afasta-se a existência de uma única interpretação correta, configurando-se a interpretação conforme a Constituição como o estudo das normas constitucionais em si mesmas e perante o conjunto normativo e não no cotejo das normas inferiores, mas tal interpretação não se revela inadequada, eis que verifica se a norma infraconstitucional é compatível com a Carta Magna.
O caráter da interpretação é polissêmico, cognoscitivista, ligado ao positivismo jurídico e a verdade da norma; e o voluntarista, relacionado ao realismo e a interpretação evolutiva do Direito.
O positivismo jurídico vem sofrendo um declínio, eis que confere ao intérprete o papel de construção das normas jurídicas, para adaptá-las à constante evolução social. O realismo jurídico propõe uma interação do Direito com a realidade social e a evolução operada, ofertando ao intérprete um papel significativo, para adaptar e atualizar as normas jurídicas. Sendo o papel da interpretação constitucional um meio ou processo de transformação, não formal, levando à superação do desajuste entre a realidade social e os textos constitucionais.


A interpretação conforme a Constituição é um método hermenêutico e de controle de constitucionalidade, que tem como fim garantir a compatibilidade da norma ao ordenamento constitucional, devendo ser utilizada, sempre para dar a lei o sentido adequado da Constituição Federal. Deve a interpretação conforme a Constituição ser utilizada quando houver espaço para a decisão, ou seja, quando for possível interpretar de diferentes formas, mas nunca de forma contrária aos princípios constitucionais, quando deverá ser declarada inconstitucional e, assim, portanto, ser expurgada do ordenamento.


O jurista Luis Henrique Martins dos Anjos (2006) aponta para os requisitos da aplicação da interpretação conforme a Constituição:
1) Deve ser respeitado o instituto jurídico que está em questão. Normalmente, o ato questionado vai estar envolvido com alguma matéria de um instituto jurídico, e os princípios deste instituto jurídico devem ser respeitados. Se for uma lei sobre tributos, por exemplo, o instituto dos tributos tem toda uma principiologia, implicando o respeito à natureza do instituto que está em discussão.
2) Deve ser respeitado o Princípio da Razoabilidade, isto é, há que ser uma interpretação razoável, não se podendo forçar uma interpretação. Deve ser uma interpretação auto-sustentada e sem artificialismos.
3) Também há que se respeitar o Princípio da Aplicação Restritiva, ou seja, quando houver dúvidas, não se faz à interpretação conforme a Constituição. Se houver dúvidas, o Supremo deve declarar a inconstitucionalidade.
O Supremo Tribunal Federal utiliza a interpretação conforme a Constituição quando existe certeza de que trata-se de matéria constitucional; entendendo o Supremo, que não precisa ser declarada a inconstitucionalidade da norma, na medida em que se possa dar uma interpretação adequada com o que está estabelecido na Magna Carta.

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PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO E PRINCÍPIOS DO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO
- O preâmbulo constitucional
    A Constituição foi promulgada pela Assembléia Nacional Constituinte e publicada no DOU no. 191-A, de 05.10.1988. A promulgação é o procedimento da autoridade competente que atesta o surgimento de um novo provimento normativo com força vinculante e obrigatória.  A publicação, por sua vez, é o procedimento que dá ciência aos destinatários do conteúdo de um provimento normativo, podendo ser posterior à promulgação.

- Princípios e Regras: Dowrkin e Alexy
 
    TEORIA DE RONALD DWORKIN E ROBERT ALEXY NA TÉCNICA DE PONDERAÇÃO


A proposta nuclear do presente trabalho reside na análise das diferenças entre a técnica de ponderação proposta por Ronald Dworkin e por Robert Alexy.
O estudo da ponderação de princípios como instrumento propulsor do equilíbrio no âmbito do ordenamento jurídico. O entendimento do processo de equilíbrio normativo será buscado a partir do estudo acerca dos sopesamentos proporcionados pelas cargas valorativas trazidas pelos princípios, enquadrando-os enquanto mandados de otimização.
Verifica-se também, o estudo da ponderação diante dos pressupostos da argumentação jurídica, analisando-se, principalmente, a colisão entre princípios jurídicos, partindo-se dos entendimentos acerca da construção de graus de dimensões, em que os princípios passarão por direcionamentos momentâneos para a resolução de conflitos.

A PROPOSTA DE DWORKIN

No presente estudo trataremos da concepção de Dworkin acerca da diferenciação entre regras e princípios. Para isso é necessário uma contextualização da sua posição em face do positivismo, tendo em vista ser este o ponto de partida por meio do qual Dworkin estabelece os pontos decisivos entre regras e princípios.
Antes disso, porém se fará uma remissão à visão que Dworkin possui do próprio ordenamento, no qual a Integridade exerce papel central, por meio da resposta correta, pois o autor “parte do pressuposto que todo caso possui uma resposta correta (right answer), o que garante Integridade ao sistema jurídico.” A noção de resposta correta “como um modelo ou como um norte para a atividade do juiz, pois seria necessário um trabalho sobre-humano para se chegar a ela.”
Para Dworkin a resposta correta também existe mesmo nos hard cases, ou seja, deverá haver resposta correta nos casos nos quais as regras não determinem uma única resposta. Assim a única resposta  seria determinada pela coerência do sistema jurídico, como bem demonstra Cezne: 

Pode se dizer que, para Dworkin, o sistema de princípios deve permitir que exista uma resposta correta também nos casos em que as regras não determinam uma única resposta. Desta forma, a única resposta correta seria aquela que melhor se justificar em termos de uma teoria substantiva, que tenha como elementos os princípios e as ponderações de princípios que melhor correspondam à Constituição, às regras do Direito e aos precedentes.

Para Dworkin “o positivismo é um modelo para um sistema de regras” e é com base nessa concepção acerca dos positivistas que elabora seu conceito de princípios jurídicos. Nesse sentido afirma o próprio Dworkin:

O positivismo, quero sustentar, é um modelo de e para um sistema de regras, e sua noção central de um teste fundamental único para o direito conduz-nos a perder a importante função destes padrões (princípios e diretrizes políticas) que não são regras.

Assim para Dworkin os princípios são padrões diferentes das regras e das políticas públicas.
Nessa linha Dworkin entende que “'política pública' é aquele tipo de padrão que estabelece um objetivo a ser alcançado, geralmente uma melhoria em algum aspecto econômico, político ou social da comunidade”, já os princípios se ligam a uma outra questão do ponto de vista normativo,  possuindo dimensão moral: “chamo de princípio um padrão que deve ser observado não porque ele avançará ou assegurará um estado econômico, político ou social altamente desejável, mas porque ele é uma exigência de justiça ou equidade ou de alguma outra dimensão da moralidade”.
Dworkin procura deixar claro as diferenças entre as regras e os princípios. A primeira diferença se liga ao ponto de aplicação das normas vez que “a diferença entre princípios legais e regras jurídicas é uma distinção lógica”. Assim esclarece que no âmbito da aplicação pode ser enunciada uma das diferenças:

Ambos os tipos de padrões apontam para decisões particulares sobre obrigações em circunstancias particulares, mas eles diferem em função da direção que indicam. Regras são aplicáveis em um modo de tudo-ou-nada. Se os fatos que uma regra enuncia ocorrem, então a regra é válida, em cujo caso a resposta que proporciona deve ser aceita, ou ela não é válida, em cujo caso ela não contribui em nada para a decisão.

E segue dizendo:

Quando princípios  concorrem entre si (a política de proteção dos consumidores de automóvel concorrendo com princípio de liberdade de contratar, por exemplo), aquele a quem incumbe resolver o conflito deve tomar em consideração o peso relativo de ambos. Não se pode ter aqui uma mensuração exata, e o juízo de que um princípio ou política particular é mais importante que outra será frequentemente uma decisão controversa. Não obstante, é um constituinte da noção de princípio que ele tenha essa dimensão, que seja relevante perguntar o quão importante ou qual peso ele possui.

Para acentuar a diferença do peso, Dworkin afirma que regras não tem essa dimensão:

Nesse sentido, uma regra jurídica pode ser mais importante do que outra porque ela possui um papel maior ou mais importante na regulação do comportamento. Mas não se pode dizer que uma regra é mais importante que do que outra dentro do sistema de regras, de modo que, quando duas regras conflitassem, uma sobreporia a outra em virtude de seu maior peso.

Apesar das diferenças acima elencadas o próprio Dworkin admite que “em muitos casos a distinção é difícil de ser feita – pode não haver sido estabelecido de que modo o padrão deve operar, e este ponto pode ser um foco de controvérsia.
Essas constatações de Dworkin deixam claro que as especificidades do caso concreto são fundamentais para a definição de que tipo de norma jurídica se está diante, em consequência disso qual o comportamento na solução do caso.

A PROPOSTA DE ROBERT ALEXY

Trataremos a partir de agora da posição de Alexy em face da técnica de ponderação.
Alexy toma a diferenciação entre regras e princípios estabelecido por Dworkin como ponto de partida a partir do qual busca a racionalização de uma teoria para os direitos fundamentais:

A enunciação de regras e princípios realizada por Dworkin é aceita por Alexy, que parte dessa teorização e procura sofisticá-la. O referido autor destaca a importância da diferença entre normas do tipo regra, e normas do tipo princípio, considerando-a como um marco de uma teoria normativa dos direitos fundamentais, e um ponto de partida para responder à pergunta acerca das possibilidades e limites da racionalidade no âmbito dos direitos fundamentais.

Para Alexy “o ponto decisivo na distinção entre regras e princípios é que princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes”. Princípios são mandados de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em  graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes.
Essa diferença, Alexy também deixa claro ao definir que as regras como normas são sempre ou satisfeitas ou não satisfeitas. Assim afirma que:

Se uma regra vale, então, deve se fazer exatamente aquilo que ela exige; nem mais, nem menos. Regras contêm, portanto, determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível. Isso significa que a distinção entre regras e princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de grau.

Para a solução de um conflito entre regras deve ser introduzida em uma das regras, uma cláusula de exceção que elimine o conflito, ou se pelo menos uma das regras for declarada inválida. Desse modo há conflito quando duas regras que sejam aplicáveis ao caso deem soluções contrárias para o caso concreto e não seja possível o estabelecimento de uma cláusula de exceção, assim explica Alexy:

Não importa a forma como sejam fundamentados, não é possível que dois juízos concretos de dever-ser contraditórios entre si sejam válidos. Em um determinado caso, se se constata a aplicabilidade de duas regras com consequências jurídicas concretas contraditórias entre si, e essa contradição não pode ser eliminada por meio da introdução de uma cláusula de exceção, então pelo menos uma das regras deve ser declarada inválida.

Nesse ponto esclarece Alexy que “ao contrário do que ocorre com o conceito de validade social ou importância da norma, o conceito de validade jurídica não é graduável. Ou uma norma é válida, ou não é.
Aqui há divergência entre os posicionamentos de Alexy e Dworkin. Enquanto Dworkin entende que as cláusulas são ao menos teoricamente enumeráveis para Alexy nunca é possível ter certeza de que, em um novo caso, não será necessária a introdução de uma nova clausula de exceção.
Já em termos de colisão de princípios Alexy  deixa claro que o modo de solução é diverso.
Se dois princípios colidem - o que ocorre, por exemplo, quando algo é proibido de acordo com um princípio e, de acordo com o outro, permitido -, um dos princípios terá de ceder. Isso não significa, contudo, nem que o princípio cedente deva ser declarado inválido, nem que nele deverá ser introduzida uma cláusula de exceção. Na verdade, o que ocorre é que um dos princípios tem precedência em face de outro sob determinadas condições. Sob outras condições a questão da precedência pode ser resolvida de forma oposta.
Impende salientar que a noção de Alexy sobre a precedência condicionada se liga ao fato de considerar que diante do caso concreto os princípios possuem pesos diferentes e que aquele que tiver o maior peso deve prevalecer. Assim surge uma diferença decisiva vez que conflito entre regras ocorrem na dimensão da validade, enquanto as colisões entre princípios - visto que só princípios válidos podem colidir - ocorrem, para além dessa dimensão, na dimensão do peso.
Como expressão da ideia de otimização Alexy se utiliza da máxima da proporcionalidade, com a qual segundo ele, a teoria dos princípios se entrelaça fortemente. Há assim uma conexão constitutiva pois a natureza dos princípios implica a máxima da proporcionalidade, e essa implica aquela.
A máxima da proporcionalidade é a reunião de três sub máximas: a da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. E todos esses princípios expressam a idéia de otimização. Os direitos constitucionais enquanto princípios expressam a idéia de otimização.
A diferenciação entre regras e princípios proposta por Alexy de que “normas podem ser distinguidas em regras e princípios e que entre ambos não existe apenas uma diferença de grau, mas uma diferença qualitativa trás uma valorização do princípio jurídico como realizador dos direitos fundamentais”. Isso porque a máxima da proporcionalidade, expressão da otimização, se configura como limitador as violações aos direitos fundamentais. Nesse sentido é a vívida lição de Bonavides:

Ora, o princípio da proporcionalidade - e esta é talvez a primeira de suas virtudes enquanto princípio que limita as limitações aos direitos fundamentais - transforma, enfim, o legislador num funcionário da Constituição, e estreita assim o espaço de intervenção ao órgão especificamente incumbido de fazer as leis.

Justamente por conta desse papel de limitação e de proteção dos direitos fundamentais que se verifica a relevância da proporcionalidade, pois em se tratando de princípio vivo, elástico, prestante, protege ele o cidadão contra excessos do Estado e serve de escudo à defesa dos direitos e liberdades constitucionais.
Com a concepção de Dworkin percebe-se uma distinção em bases estruturais, na qual resta demonstrado que a diferença entre regras e princípios se dá especialmente no âmbito da aplicação.
Há de se destacar que com as críticas à ponderação baseadas na teoria de discurso uma resposta pode ser apresentada com base numa contextualização da teoria de Alexy, no âmbito de um conceito de Direito. Assim podemos concluir que, se analisada com base na proposição de criação de uma teoria procedimental, enquanto forma que determina o conteúdo, elaborada por Alexy, a ponderação pode resistir à boa parte das críticas, em especial àquelas que afirmam existir na ponderação  um estabelecimento de visão teleológica da moral.
Ainda pudemos constatar a pertinência da teoria dos princípios como mandados de otimização com um Estado de Direito com bases democráticas, no qual os princípios jogam papel central. Isso porque a ponderação, que é expressão da otimização em termos das possibilidades jurídicas,  se configura em limite em face da ação estatal de restrição a direitos fundamentais e ainda decorre da estrutura dos direitos fundamentais enquanto princípios.




- Princípios Fundamentais
   Soberania , cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político

- Os valores na constituição

- Fundamentos da República Federativa do Brasil
    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político


 
TEORIA DA INCONSTITUCIONALIDADE
- Definição
     A inconstitucionalidade, antes de ser um fenômeno puramente jurídico, é um fenômeno social, que o Direito reconhece e regula. A inconstitucionalidade, para Bittencourt, é um estado - estado de conflito entre uma lei e a Constituição.
    Já José Afonso da Silva, "a conformidade com os ditames constitucionais não se satisfaz apenas com a atuação positiva de acordo com a Constituição, não omitir a aplicação de normas constitucionais quando a Constituição assim o determina."
     Azambuja diz "toda lei ordinária que, no todo ou em parte, contrarie ou transgrida um preceito da Constituição, diz-se inconstitucional."
      Já Paulino Jacques quanto à inconstitucionalidade refere-se "à sujeição da ordem legal à ordem constitucional."

- Problemas conceituais

- Inconstitucionalidade, vício e sanção
   A inconstitucionalidade é algo que contraria a Constituição, apenas. Só com base em sua constatação, não decorre nenhuma consequência. Juridicamente, pode não haver sanção e sanção é garantia. Donde se conclui que a garantia da Constituição é a sanção imposta à sua quebra, só possível onde exista um processo de controle, qualquer que seja ele.
   O vício de iniciativa suscita a inconstitucionalidade da norma por ser ela originada de um poder incompetente constitucionalmente.
     No Brasil, a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição e ressalvados os casos de competência privativa.
   É dentro desta esfera de competência privativa que uma lei pode ser declarada inconstitucional, se sua propositura for iniciada por quem não tem competência originária e, como vimos anteriormente, temos a inconstitucionalidade formal por ferir uma delegação constitucionalmente deferida
 

- Tipologia da inconstitucionalidade e das leis
     No que interessa ao presente ensaio, a inconstitucionalidade formal pode dar-se: (a) pelo descumprimento de norma constitucional sobre o processo legislativo próprio e adequado à espécie; (b) pela desobediência a circunstância impeditiva de atuação do órgão legislativo, como no caso de emenda constitucional aprovada durante o estado de sítio (CF, art. 60, § 1º) [1]. De sua vez, a inconstitucionalidade formal pelo descumprimento de norma constitucional sobre o processo legislativo próprio e adequado ocorre em três situações: (a.1) quando são desobedecidas normas constitucionais relativas à competência para iniciar o processo legislativo; (a.2) pela contrariedade a normas constitucionais concernentes à competência para elaborar o ato normativo, hipótese também chamada por parte da doutrina como inconstitucionalidade orgânica; ou (a.3) pelo desacato a normas constitucionais referentes às formalidades ou à tramitação do processo legislativo no órgão competente