ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Paraguai Brasil
Permissividade da cultura Sede da administração centralizada
local Eliminação das demais línguas
Centraliz da admin pela Colônia
1824 - Constituição outorgada : já havia bom modelo administrativo
O país não se esfacelou com parlamentares
Províncias do Reino Unido ( Portugal / Brasil)
Brasil: mantido por senhores dos escravos
Não houve rompimento do dia para a noite
13 colônias: cada qual com leis próprias, ver filme "The American Constitucion"
Queriam desarmar os colonos
As colônias já tinham constituição. Exemplos: Constituição da Virgínia, Carta da Filadélfia.
lacuna ontológica(a lei existe, mas não mais corresponde à realidade social): A sociedade não reconhece aquela norma, ex: crime de adultério
O Estado francês financiou a independência da América.
Convenção da Filadélfia:
James Madison: publicação os Federalistas
Sul diferente do Norte
A ameaça externa era comum entre eles
Daí a federação americana
Abriam mão das soberanias externas
A federação era uma necessidade
Nos EUA a maconha é proibida, mas a Califórnia e o Colorado liberam a maconha; a União nada faz porque respeita o pacto federativo.
Confederação: União de estados soberanos.
Nos EUA uniram por documento público de direito interno (Constituição), com federação centrípeta.
Brasil: federação centrífuga, partia de uma UF (RJ) dominando as demais UF.
A Coroa não dava nenhuma liberdade administrativa às suas unidades.
Federação: Estados, DF e municípios.
Municípios: não têm Poder Judiciário, nem senador:
a) Não integram o modelo clássico de federação.
b) Integram a federação brasileira porque a CF88 assim diz.
c) Têm autonomia político administrativa
d) Têm fonte de custeio.
ELEMENTOS CARACTERIZADORES:
Federação: Tem polos concorrentes de edição de normas jurídicas. No direito internacional compete à República Federativa do Brasisl.
Confederação: União de Estados soberanos através de documento público, onde seus componentes preservam as suas características anteriores ao pacto.
Estado unitário: Um único centro a editar normas, um poder legislativo nacional.
CF/88 (ler e estudar competência dos entes federados), artigos 18 a 31.
PRINCIPAIS VETORES:
1 - isonomia federativa ( tratamento isonômico e reserva de competência)
2 - indissolubilidade da federação (proibida a secessão)
3 - paralelismo das normas legais (todos entes federados devem repetir em seu ordenamento determinadas normas prescritas para a União). Quando a matéria for da União, ao editar leis aditivas, não se pode contrapor.
Modelo português: fé católica + língua portuguesa + administr. centralizada
Confederação do Equador: filhos dos grandes proprietários que estudavam na França.
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ESTADO NACIONAL: Agremiação pela identidade nacional (cultura, língua, etc)
ESTADO FEDERAL: não é igual à União
É PJ de direito interno (União + DF + municípios)
Á União compete a representação externa.
JELLINEK, Georg: O Estado Federal, o Estado tem o poder de divisão horizontal e vertical.
Fonte normativa primária é um órgão, que é o Parlamento.
Princípio da legalidade; somente o legislativo central pode emanar normas primárias.
Federalismo dual: pólo da União (poder central + polo do ente federado)
(dois polos que emanam primariamente normas)
Todas UF estão no mesmo patamar hierárquico.
Tipologia: federalismo por agregação (centrípeto) e desagregação (centrífugo).
Federalismo dual: têm fixadas as suas faixas de competência, não podendo invadir o campo.
Federalismo cooperativo: marxista, num Estado pode haver desigualdade entre os estados; o poder central avançaria na faixa de competência mais fraca.
Federalismo orgânico: tudo é copiado a partir do poder central.
Federalismo de integração: política federação que tenta centralizar a administração.
Federalismo de equilíbrio: preserva-se o equilíbrio entre as UF.
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CARACTERÍSTICAS DO ESTADO FEDERAL:
1 - repartição de competências e de rendas
2 - autonomia e auto-organização
3 - rigidez constitucional
4 - representatividade das UF no poder legislativo central
5 - princípio da subsidiariedade (O princípio da subsidiariedade visa determinar o nível de intervenção mais pertinente nos domínios de competências partilhadas entre a UE e os Estados‑Membros. )
6 - existência de um tribunal constitucional
7 - intervenção para manutenção da federação ( 1a. tem que delinear a faixa de competências. definição de rendas é parte obrigatória; há margem de distribuição mal feita (FPM e FPE) no Brasil; 2a. Autonomia é capacidade de se autoconstituir e se reger pelas normas, CF/88 (art. 18 e art. 125); 3a. A divisão federalista deve ser guarnecida de rigidez constitucional; 4a. é o Senado; 5a. Somente na hipótese: maior faixa de competência deve ficar no poder local (municípios) e só em casos justificados devem passar para um poder mais central - Tocqueville (nas ciadees que a vida civil se organiza) ex: na Copa convocou-se até o exército no RJ e o caso das enchentes em Porto Velho; 6a. um poder neutro há de existir. )
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LINHA DO TEMPO DAS CONSTITUIÇÕES:
1824 -
1889 - Decreto no. 1 fixou a forma federativa
1891 - províncias deixam de ser províncias e passam a ser Estados
1890 - Decreto no. 51(0) prescrevia 3 senadores que deveriam ser apontados pelas assembléias legislativas
1910 - retorno centralizador
1934 - constituição outorgada por Getúlio Vargas
1937 -
1946 - nova constituição republicana , foi municipalista
1967 - constituição reformada por AI; houve regime de exceção, com estados sem autonomia
1968 - modelo federativo discutível
1969 -
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u.
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