quarta-feira, 8 de outubro de 2014

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO - CARACTERÍSTICAS DO ESTADO FEDERAL - CONSTITUIÇÕES DO BRASIL


ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

Paraguai                                        Brasil

Permissividade da cultura                Sede da administração centralizada
local                                              Eliminação das demais línguas
                                                    Centraliz da admin pela Colônia


1824 - Constituição outorgada : já havia bom modelo administrativo
            O país não se esfacelou com parlamentares

Províncias do Reino Unido  ( Portugal / Brasil)
Brasil: mantido por senhores dos escravos

Não houve rompimento do dia para a noite

13 colônias: cada qual com leis próprias, ver filme "The American Constitucion"
Queriam desarmar os colonos

As colônias já tinham constituição. Exemplos: Constituição da Virgínia, Carta da Filadélfia.
lacuna ontológica(a lei existe, mas não mais corresponde à realidade social): A sociedade não reconhece aquela norma, ex: crime de adultério

O Estado francês financiou a independência da América.
Convenção da Filadélfia:
James Madison: publicação os Federalistas
Sul diferente do Norte

A ameaça externa era comum entre eles
Daí a federação americana
Abriam mão das soberanias externas
A federação era uma necessidade
Nos EUA a maconha é proibida, mas a Califórnia e o Colorado liberam a maconha; a União nada faz porque respeita o pacto federativo.

Confederação: União de estados soberanos.

Nos EUA uniram por documento público de direito interno (Constituição), com federação centrípeta.

Brasil: federação centrífuga, partia de uma UF (RJ) dominando as demais UF.
A Coroa não dava nenhuma liberdade administrativa às suas unidades.
Federação: Estados, DF e municípios.

Municípios: não têm Poder Judiciário, nem senador:
a) Não integram o modelo clássico de federação.
b) Integram a federação brasileira porque a CF88 assim diz.
c) Têm autonomia político administrativa
d) Têm fonte de custeio.


ELEMENTOS CARACTERIZADORES:

Federação: Tem polos concorrentes de edição de normas jurídicas. No direito internacional compete à República Federativa do Brasisl.

Confederação: União de Estados soberanos através de documento público, onde seus componentes preservam as suas características anteriores ao pacto.

Estado unitário: Um único centro a editar normas, um poder legislativo nacional.


CF/88 (ler e estudar competência dos entes federados), artigos 18 a 31.

PRINCIPAIS VETORES:
1 - isonomia federativa ( tratamento isonômico e reserva de competência)
2 - indissolubilidade da federação (proibida a secessão)
3 - paralelismo das normas legais (todos entes federados devem repetir em seu ordenamento determinadas normas prescritas para a União). Quando a matéria for da União, ao editar leis aditivas, não se pode contrapor.

Modelo português: fé católica + língua portuguesa + administr. centralizada

Confederação do Equador: filhos dos grandes proprietários que estudavam na França.

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ESTADO NACIONAL: Agremiação pela identidade nacional (cultura, língua, etc)

ESTADO FEDERAL: não é igual à União
                            É PJ  de direito interno (União + DF + municípios)

Á União compete a representação externa.

JELLINEK, Georg: O Estado Federal, o Estado tem o poder de divisão horizontal e vertical.

Fonte normativa primária é um órgão, que é o Parlamento.

Princípio da legalidade; somente o legislativo central pode emanar normas primárias.

Federalismo dual: pólo da União (poder central + polo do ente federado)
         (dois polos que emanam primariamente normas)

Todas UF estão no mesmo patamar hierárquico.

Tipologia: federalismo por agregação (centrípeto) e desagregação (centrífugo).

Federalismo dual: têm fixadas as suas faixas de competência, não podendo invadir o campo.

Federalismo cooperativo: marxista, num Estado pode haver desigualdade entre os estados; o poder central avançaria na faixa de competência mais fraca.

Federalismo orgânico: tudo é copiado a partir do poder central.

Federalismo de integração: política federação que tenta centralizar a administração.

Federalismo de equilíbrio: preserva-se o equilíbrio entre as UF.
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CARACTERÍSTICAS DO ESTADO FEDERAL:

1 - repartição de competências e de rendas
2 - autonomia e auto-organização
3 - rigidez constitucional
4 - representatividade das UF no poder legislativo central
5 - princípio da subsidiariedade (O princípio da subsidiariedade visa determinar o nível de intervenção mais pertinente nos domínios de competências partilhadas entre a UE e os Estados‑Membros. )
6 - existência de um tribunal constitucional
7 - intervenção para manutenção da federação ( 1a. tem que delinear a faixa de competências. definição de rendas é parte obrigatória; há margem de distribuição mal feita (FPM e FPE) no Brasil;   2a. Autonomia é capacidade de se autoconstituir e se reger pelas normas, CF/88 (art. 18 e art. 125);  3a. A divisão federalista deve ser guarnecida de rigidez constitucional;  4a. é o Senado;  5a. Somente na hipótese: maior faixa de competência deve ficar no poder local (municípios) e só em casos justificados devem passar para um poder mais central - Tocqueville (nas ciadees que a vida civil se organiza) ex: na Copa convocou-se até o exército no RJ e o caso das enchentes em Porto Velho; 6a. um poder neutro há de existir. )

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LINHA DO TEMPO DAS CONSTITUIÇÕES:

1824 -

1889 - Decreto no. 1 fixou a forma federativa

1891 - províncias deixam de ser províncias e passam a ser Estados

1890 - Decreto no. 51(0) prescrevia 3 senadores que deveriam ser apontados pelas assembléias legislativas

1910 - retorno centralizador

1934 - constituição outorgada por Getúlio Vargas

1937 -

1946 - nova constituição republicana , foi municipalista

1967 - constituição reformada por AI; houve regime de exceção, com estados sem autonomia

1968 - modelo federativo discutível

1969 - 

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u.

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